Processo 0000327-66.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-66.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000327-66.2026.5.19.0005 RECORRENTE: RENATA BUTARELLO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000327-66.2026.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: RENATA BUTARELLO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. PREMIAÇÃO VINCULADA À VENDA DE PRODUTOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada material, em decorrência de Ação Coletiva movida pelo sindicato da categoria. A reclamante busca a reforma da decisão para que seja analisado o mérito de seu pedido de reconhecimento da natureza salarial da rubrica "AC Premiação Venda (1037)" e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a presente reclamação individual possui identidade de partes, causa de pedir e pedido com a Ação Coletiva nº 0001045.53.2018.5.19.0002, a ponto de ensejar a coisa julgada material; (ii) caso afastada a coisa julgada, analisar se a rubrica "AC Premiação Venda (1037)", paga pela Caixa Econômica Federal, possui natureza salarial e, consequentemente, se faz jus a reflexos em outras verbas trabalhistas; e (iii) determinar os parâmetros de juros e correção monetária aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) para fins de configuração de coisa julgada material revela que a Ação Coletiva nº 0001045.53.2018.5.19.0002 teve como objeto o programa "Mundo Caixa", com vigência até 03/01/2021. Em contrapartida, a presente reclamação trabalhista refere-se à rubrica "AC Premiação Venda (1037)", instituída por regulamento posterior, com vigência a partir de 04/01/2021. Essa distinção temporal e de regulamentação configura alteração na causa de pedir, afastando a identidade necessária para o reconhecimento da coisa julgada material, conforme entendimento jurisprudencial deste Regional em casos análogos. 4. Com o afastamento da preliminar de coisa julgada, e passando à análise do mérito, verifica-se que a rubrica "AC Premiação Venda (1037)" possui natureza salarial. A prova documental, incluindo contracheques e regulamentos internos, demonstra que a referida verba era paga habitualmente em pecúnia, vinculada ao atingimento de metas de vendas de produtos da Caixa Seguros e de empresas conveniadas, atividade esta integrada à rotina contratual do empregado e realizada em benefício direto da empregadora. Tais circunstâncias, aliadas à jurisprudência consolidada do TST (Súmula 93) e deste Regional, afastam a tese de natureza indenizatória ou de liberalidade, configurando-se como contraprestação pelo trabalho desempenhado. 5. Em decorrência da natureza salarial da rubrica, impõe-se o reconhecimento de seus reflexos em Repouso Semanal Remunerado (incluindo sábados, domingos e feriados), depósitos de FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, Abono Pecuniário, APIP, PLR (Parcela Regra Básica) e contribuições para a FUNCEF, no período de 20/03/2021 a 31/08/2025, conforme postulado na inicial. 6. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do…

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