Processo 0000327-69.2023.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000327-69.2023.5.10.0022 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO TAVARES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2869d2 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 6dc65b6; recurso apresentado em 21/01/2025 - Id 889b0cc). Representação processual regular (Id 10209e5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2401cb4: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id 1c4658: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ea59e9b: R$ 12.670,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 199d5d1: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / FATOS JURÍDICOS (7947) / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 156 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 202 do Código Civil, 206 do CC e 11, caput e §3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma concluiu não haver prescrição a ser declarada. Insurge-se o reclamado contra essa decisão. Tratar-se de ex-empregado, aposentado em 11/12/2016, que cobra do seu antigo empregador o prejuízo sofrido no contrato de previdência privada instituído pelo banco. A tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RR - 0020286-91.2023.5.04.0022 (Tema 20), foi estabelecida nos seguintes termos: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o…
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