Processo 0000327-72.2024.5.14.0006

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-72.2024.5.14.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar de Execução
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000327-72.2024.5.14.0006 RECLAMANTE: RAMON LIRA DOS SANTOS RECLAMADO: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5805f26 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da petição de id 2cdad03, em que o exequente requer a intimação dos executados nela nominados, para pagamento do valor do débito em execução. Quanto à centralização das execuções em face da J.J. Construções e Montagens Industriais Ltda neste Juízo, o art. 1º, § 2º da Portaria GP n. 1534, de 18 de Novembro de 2025 estabeleceu que: §2º O Regime Especial de Execução Forçada (REEF) importa na suspensão temporária das execuções em trâmite contra a executada e das medidas constritivas, salvo em relação ao processo objeto de recusa na forma do parágrafo anterior, tudo nos termos do art. 172, §4º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, c/c art.42, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº008/2020, deste Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Desta forma, o prosseguimento da execução nestes autos individualizados é incompatível com o prosseguimento destes autos na centralização, pois é contrário ao art. 1º, § 2º da Portaria acima citada. Ademais, eventual deferimento do pedido em análise destoa do objetivo de racionalização da atividade jurisdicional, amparada pelos princípios da eficiência da Administração Pública e da economia processual, objetivando assegurar a efetividade da tutela executiva e evitar decisões contraditórias em processos que envolvem o mesmo devedor. Considerando os termos do art. 1, § 2º da Portaria GP n.º 1534, que determina o sobrestamento dos autos incluídos na centralização a fim de evitar a repetição de atos executórios, a análise da petição de id bef4b7e será realizada por este Juízo Auxiliar de Execução nos autos do processo piloto, observando-se a limitação imposta quanto aos devedores falidos, nos termos da sentença juntada id f8eb8f2. Traslade-se para os autos centralizadores n. 0000061-97.2024.5.14.0002 cópia da petição de id 2cdad03, fazendo conclusos aqueles autos, para despacho. Fica ciente o requerente de que todos os requerimentos deverão ser realizados naqueles autos. A petição de id adc5958 será analisada nos autos do processo piloto. Após, encaminhem-se estes autos ao sobrestamento. Ciente o exequente, por publicação deste despacho no DJEN. PORTO VELHO/RO, 02 de junho de 2026. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

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