Processo 0000327-72.2025.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-72.2025.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000327-72.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: MARIA CLAUDICE DOS SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: JC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61cd1b6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamante noticia novo descumprimento do acordo homologado em ata de audiência de ID. 7eed440, informando a ausência de pagamento da parcela com vencimento em 10/06/2026, requerendo o vencimento antecipado das parcelas vincendas, aplicação da cláusula penal e o prosseguimento da execução (ID. 287be00). Registre-se que a executada já foi anteriormente instada a se manifestar acerca de alegado atraso no cumprimento do acordo, ocasião em que restou comprovado o pagamento da parcela então questionada, embora realizado com pequeno atraso, circunstância que ensejou a prolação do despacho de ID. c70b711, no qual este Juízo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deixou de aplicar a cláusula penal ajustada pelas partes. Todavia, diante da reiteração da alegação de mora e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da execução, impõe-se a adoção de medida cautelar destinada à preservação do resultado útil do processo. Assim, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o pagamento tempestivo da parcela do acordo com vencimento em 10/06/2026, sob pena de reconhecimento do inadimplemento e adoção das medidas executivas cabíveis. Sem prejuízo, e por cautela, DETERMINO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 7.392,71 (sete mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), valor correspondente a: a) R$ 5.000,00, referentes ao saldo remanescente do acordo (parcelas vincendas); b) R$ 1.000,00, referentes à cláusula penal de 100% incidente, em tese, sobre a parcela apontada como inadimplida; c) R$ 1.101,29, referentes às contribuições previdenciárias previstas no acordo; d) R$ 291,42, referentes às custas processuais fixadas na homologação. O bloqueio ora determinado possui natureza meramente acautelatória, ficando a efetiva transferência ou liberação dos valores condicionada à prévia manifestação da executada e à análise definitiva acerca da ocorrência, ou não, do inadimplemento noticiado pela exequente. Decorrido o prazo sem manifestação da executada, ou apresentada resposta, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção da constrição, eventual aplicação da cláusula penal e prosseguimento da execução. Cumpra-se. ITACOATIARA/AM, 24 de junho de 2026. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDICE DOS SANTOS DE SOUSA

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