Processo 0000327-74.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-74.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000327-74.2025.5.12.0012 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: JOVANI DOS SANTOS GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000327-74.2025.5.12.0012  RECORRENTE: BRF S.A.  RECORRIDO: JOVANI DOS SANTOS GONCALVES      Recurso de Revista Tramitação Preferencial   ROT 0000327-74.2025.5.12.0012 - 4ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) DANUSA SERENA ONEDA (MT13124) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido:   Advogado(s):   JOVANI DOS SANTOS GONCALVES LUCIANE LORINI (SC38724) ROSANGELA PINHEIRO (SC43240) RECURSO DE: BRF S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, X e 7°, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 944, caput e parágrafo único, do CC; 157 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade civil pela doença ocupacional e a condenação ao pagamento das indenizações por dano moral e material. Alega que o valor fixado a título de danos materiais é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consta do acórdão: "No caso em questão, inexiste prova em contrário à conclusão pericial, razão pela qual adota-se as razões do perito para elidir o nexo causal/concausal entre a doença detectada e o labor executado na ré. (...) Neste sentido, destaca-se que o fato de a ré ter coligido ao caderno processual LTCAT, PCMSO referentes à segurança do trabalho e prevenção de acidentes, por si só, não são suficientes para afastar a responsabilidade pelo surgimento ou agravamento da doença que acomete a empregada, porquanto deveria ter demonstrado pelo acervo probatório que as medidas protetivas e de prevenção a riscos de acidente de trabalho foram efetivamente observadas. (...) Consoante ficou demonstrado no laudo da perícia médica realizada, a perda funcional da autora é parcial, mas definitiva, tendo sido estimada pelo perito em 25%. Ainda, ficou estabelecido que o trabalho contribuiu como concausa para o aparecimento/agravamento do dano. Diante de tais premissas, entendo que a sentença comporta reforma, na medida em que deferiu o pagamento de lucros cessantes no percentual de 100% do salário da autora durante o período de percepção de benefício previdenciário e pensionamento no percentual de 25% após a cessação do benefício, sem observar, contudo, a hipótese de concausa e o arbitramento da responsabilidade do réu em 40%. Assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos lucros cessantes devidos pela ré ao percentual de 40% da remuneração recebida na época do afastamento, mantidas as demais diretrizes fixadas na sentença. Prosseguindo, quanto ao pensionamento mensal, igualmente deve ser observado o percentual de 40% de participação da ré para a…

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