Processo 0000327-77.2024.8.17.2580

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0000327-77.2024.8.17.2580
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Exu
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000327-77.2024.8.17.2580 REQUERENTE: LUCIANO JUNIOR MOREIRA DE SOUZA, IRIS KAROLAYNE MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: MARCIANA MOREIRA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por LUCIANO JUNIOR MOREIRA DE SOUZA e IRIS KAROLAYNE MOREIRA DE SOUZA, esta representada por sua genitora MARCIANA MOREIRA DE SOUZA, objetivando o levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS existentes em nome de seu genitor, FRANCISCO LUCIANO MOREIRA DO NASCIMENTO, falecido em 13/12/2016. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e a expedição de alvará judicial. Instruiu a inicial com certidão de óbito do instituidor, certidões de nascimento dos requerentes, declaração de desinteresse da companheira do de cujus, extratos de FGTS e documentos pessoais (ID 165879638 e seguintes). Por meio do despacho de ID 179652939, este juízo deferiu a gratuidade judiciária, admitiu o processamento do pedido com fundamento no art. 1º da Lei 6.858/80 e determinou a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, bem como a juntada de declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário, nos termos do art. 4º do Decreto 85.845/81. Instado a se manifestar, o INSS informou a existência de pensão por morte (NB: 21/169.682.722-9) em decorrência do óbito de Francisco Luciano Moreira do Nascimento, habilitada em favor dos requerentes LUCIANO JUNIOR MOREIRA DE SOUZA e IRIS KAROLAYNE MOREIRA DE SOUZA (Ofício ID 181893855 e 181893852). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informou a existência de conta vinculada de FGTS em nome do de cujus, junto ao empregador SOSERVI SOCIEDADE SERVICOS GERAIS LTDA, com saldo total disponível de R$ 7.375,40. Informou, ainda, a inexistência de saldo de PIS/PASEP (Ofício ID 194632709). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Natureza Jurídica e Competência Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, cujo processamento observa o disposto nos arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil. A competência da Justiça Estadual para autorizar o levantamento de FGTS e PIS/PASEP em decorrência do falecimento do titular é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta." 2.2 Do Mérito: Cabimento do Alvará Judicial A pretensão dos requerentes encontra sólido amparo legal no art. 1º da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, que assim dispõe: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Da exegese do dispositivo legal, extraem-se dois requisitos cumulativos para a concessão da ordem: (a) Existência de valores de FGTS/PIS-PASEP não recebidos em vida pelo titular; e (b) Qualidade de dependente habilitado perante a Previdência Social (ou, na falta destes,…

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