Processo 0000327-78.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000327-78.2025.8.27.2737/TO AUTOR : HOUSE PORTO NACIONAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722) ADVOGADO(A) : MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) RÉU : LUAN SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse c/c Perdas e Danos proposta por HOUSE PORTO NACIONAL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de LUAN SOUZA LIMA . Alega a autora ter firmado com o requerido, em 10 de agosto de 2016, um contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto o Lote 03, Quadra 04, do Loteamento Residencial Jardins, em Porto Nacional - TO, Tocantins, pelo valor de R$ 42.513,60, a ser pago de forma parcelada . Afirmou que o requerido deixou de pagar as prestações a partir da 6ª parcela, vencida em 10 de outubro de 2017, ensejando a rescisão por inadimplência. Ao final requer: d) A confirmação da medida liminar postulada na alínea “a”, decretando a rescisão contratual objeto da presente demanda; e) Com a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores decorrentes das multas e despesas contratuais, além de indenização pelo período em que permanecer indevidamente na posse do bem; f) A confirmação da medida liminar postulada na alínea “b”, no sentido de tornar definitiva a reintegração da autora na posse do imóvel; g) A condenação da parte ré ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas e danos suportados pela autora, os quais se encontram devidamente descritos no §1º da Cláusula 16 do contrato em tela – valores a serem apurados oportunamente em fase de liquidação de sentença; h) A condenação da parte ré ao pagamento dos valores das prestações vencidas entre a data do último pagamento e data da rescisão contratual, ais quais devem ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como correção monetária de todo o período; i)A condenação da parte ré ao pagamento de indenização à Autora devida por força da ocupação indevida do imóvel a partir da data de decretação da rescisão contratual até a data da efetiva desocupação do bem, a qual poderá ser auferida por este douto juízo a título de aluguéis, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ; j)Em eventual devolução de valores, a aplicação do disposto na Cláusula 16ª, sobretudo quanto à fruição do imóvel no período de uso do terreno e indisponibilidade do mesmo à demandante; k) O julgamento procedente de todos os pedidos formulados na presente exordial, com a devida condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados no patamar avaliado por este juízo; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01. Tutela indeferida no evento 20. Devidamente citado (evento 34) o requerido apresentou contestação no evento 40 requerendo a gratuidade da justiça, a invalidade da notificação extrajudicial por falta de recebimento pessoal, e defendeu o direito de retenção e indenização pela construção de uma casa de moradia erguida sobre o terreno . Réplica à contestação no evento 45. O requerido foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual e comprovar a alegada insuficiência financeira . Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, foi determinado o julgamento antecipado do mérito, restando preclusas as provas pretendidas…
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