Processo 0000327-80.2025.5.05.0461
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000327-80.2025.5.05.0461 RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id.da18671 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ROT 0000327-80.2025.5.05.0461 RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ROT 0000327-80.2025.5.05.0461 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): THIAGO GONCALVES DOS SANTOS LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA (BA48072) MILENA DE OLIVEIRA COELHO (BA52936) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. Tempestivo o recurso. Regular a representação. O embargante alega que a decisão de admissibilidade que consignou que o recurso de revista de Id 054d531 não seria analisado por se tratar de “mera cópia” do recurso de Id 88ada3b, revela-se omissa "ao deixar de analisar se referido protocolo posterior, apresentado DENTRO DO PRAZO RECURSAL (um dia antes do termo final do prazo), poderia ser considerado como COMPLEMENTAÇÃO VÁLIDA do recurso anteriormente interposto, sobretudo diante da juntada de documento inexistente no primeiro protocolo, em razão de instabilidade no sistema. A decisão embargada incorre, ainda, em ERRO MATERIAL ao classificar o segundo protocolo como “mera cópia”. Isso porque referido protocolo não se limita à reprodução do anterior, tendo sido acrescido de documento essencial (procuração), apto a sanar vício formal anteriormente existente." Requer manifestação expressa sobre o art. 76 do CPC; arts. 4º e 6º do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal;art. 897-A da CLT; alcance da Súmula 383, I, do TST no caso concreto. Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá embargos de declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do recurso de revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspectos tidos por omissos na decisão impugnada, em verdade, busca o embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de Id. c07c9bb: "Cumpre salientar que, em razão do princípio da unirrecorribilidade dos recursos, o recurso de revista de ID. 054d531, interposto às 17:27 do dia 20/01/2026 não será analisado, pois é mera cópia da peça de ID. 88ada3b,interposta às 17:21 do dia 20/01/2026, cuja admissibilidade será analisada neste momento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Entretanto, há irregularidade de representação processual. O advogado MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB/DF 29.340, que assina eletronicamente o recurso de revista de ID. 88ada3b, não detém poderes para representar a parte…
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