Processo 0000327-81.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-81.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: CLEBSON CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE INTELIGENCIA EMOCIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 277e850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEBSON CORDEIRO DA SILVA em face da decisão interlocutória de ID. 84da60c, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. Em suas razões, o Embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão, ao argumento de que o caso concreto apresentaria um "distinguishing" fático em relação ao precedente vinculante, porquanto a relação de emprego discutida seria de motorista particular e familiar, com contrato direto e sem intermediação de plataforma digital, diferindo, portanto, da matéria tratada no Tema 1.389. Aduz, ainda, que a manutenção do sobrestamento impõe prejuízo irreparável ao trabalhador hipossuficiente, dada a natureza alimentar das verbas em discussão, e que a decisão deveria ter efeitos infringentes para determinar o prosseguimento do feito. Em contrarrazões, os Embargados sustentam a ausência de vícios na decisão e a legitimidade e correção do sobrestamento, argumentando que o Tema 1.389 abrange modelos de contratação autônoma independentemente do setor, e que a própria alegação do Embargante sobre atividades paralelas demonstra a controvérsia sobre os limites entre autonomia e subordinação. Defendem, ainda, a improcedência do argumento de "distinguishing" e a inaplicabilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração. A decisão embargada, ID. 84da60c, ao sobrestar o feito, assim determinou: "Vistos, etc. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603 RG/PR, que determinou a suspensão, em âmbito nacional, da tramitação de todos os processos que versem sobre o Tema 1.389 da repercussão geral — o qual trata da “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade” —, bem como considerando o requerimento formulado pela parte ré e a existência, nos autos, de contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes (ID 3d95dda), SOBRESTEM-SE os autos até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário. Dê-se ciência." Analisando os embargos, verifica-se que o Embargante, em verdade, manifesta inconformismo com o mérito da decisão que determinou o sobrestamento do feito, buscando a sua reforma e o prosseguimento da instrução processual. Não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão fundamentou expressamente a aplicação do Tema 1.389 do STF, considerando a existência de contrato de prestação de serviços e a natureza da discussão em torno da licitude da contratação de trabalhador autônomo. A alegação de "distinguishing" fático apresentada pelo Embargante, atinente à natureza específica da relação de trabalho (motorista particular e familiar, sem intermediação de plataforma digital), deveria ter sido devidamente exposta e comprovada durante a fase de instrução, e não em sede de embargos de declaração com o…
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