Processo 0000327-91.2024.5.09.0659

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000327-91.2024.5.09.0659
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ACum 0000327-91.2024.5.09.0659 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELET DE GPUAVA RECLAMADO: MARCIELE HAMUD PULGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67ef8d9 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Ronaldo Piazzalunga, nos termos da Portaria nº 39, de 25 de março de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 822b83d. Guarapuava (PR), 23 de maio de 2026.   Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria   Vistos, etc. 1. Cientifique-se a parte exequente, por seus procuradores, quanto ao cancelamento da hasta pública designada nos autos nº 5009537-36.2022.4.04.7009, em trâmite perante o Juízo 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, noticiado por meio da missiva de id. 822b83d.   2. Tendo em vista que a titular da empresa devedora consubstancia-se em empresária individual (ids. 35c0083 e f9c7607), vigorando, nessa circunstância, o princípio da unidade patrimonial entre a empresa (MARCIELE HAMUD PULGA - CNPJ: 26.840.551/0001-57) e o indivíduo que a titulariza (Sra. MARCIELE HAMUD PULGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX), inclua-se esta no polo passivo do feito, sendo, dessa maneira, dispensável a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.1. Atualize-se, pois, o crédito objeto do feito em exame e envie-se ordem de apreensão de ativos eventualmente mantidos pela executada pessoa física (Sra. Marciele Hamud Pulga - CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em instituições financeiras até o limite do débito atualizado, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, adotando-se, no caso em exame, a sistemática de reiteração de ordens de bloqueio com a periodicidade máxima permitida por aludida ferramenta. 2.2. Resultando parcial ou totalmente negativa a diligência, efetue-se consulta e o respectivo bloqueio judicial, junto ao sistema RENAJUD, de veículos registrados em nome da executada Sra Marciele Hamud Pulga, à exceção, nos termos do artigo 214, caput, do Provimento Geral da Corregedoria Regional do Egrégio Tribunal Regional da 9ª Região, de 17 de março de 2023, daqueles com eventual anotação de alienação fiduciária, cuja informação deverá ser obtida por meio de pesquisa no sistema DETRAN 2.2.1. Constatando-se a existência de veículos registrados em nome da parte executada Sra Marciele Hamud Pulga com anotação de alienação fiduciária, hipótese em que, como é cediço, a propriedade e a posse indireta pertencem ao credor fiduciário, circunstância na qual se admite a constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fundamento no que preconiza o artigo 11 da Lei n° 6.830/80, calhando evocar que, segundo o teor da Orientação Jurisprudencial n° 36, item XI, da Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, "bem gravado em alienação fiduciária é impenhorável, exceto quanto ao direito decorrente das parcelas pagas", determino que o credor fiduciário deverá reservar, quando de eventual alienação do bem, judicial ou extrajudicial, o equivalente às prestações solvidas pelo devedor fiduciante, até o limite do valor que constitui objeto da presente execução, sob pena de contra si o feito ser redirecionado. Oficie-se. 2.3. Expeça-se mandado de penhora de bens de…

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