Processo 0000327-92.2026.5.12.0027
TRT12 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000327-92.2026.5.12.0027 AGRAVANTE: DARLAN LEANDRO PRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0000327-92.2026.5.12.0027 AGRAVANTE: DARLAN LEANDRO PRA AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC AP 0000327-92.2026.5.12.0027 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC JAMILY JORGE SCHLICKMANN (SC42623) JOAO VITOR CHRISPIM PELEGRIN (SC64330) MARIANA DOS SANTOS PADILHA (SC77896) MURILO REIS SENA (SC70793) PEDRO PIZZETTI CAVALCANTI (SC62343) RODRIGO DE BEM (SC17108) Recorrido: Advogado(s): DARLAN LEANDRO PRA CRISTINA FRELLO JOAQUIM GUESSI (SC29655) MICHELINE KALIANDRA GABIN (SC51989) SHARLON ESTORK JOSE (SC72629) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026; recurso apresentado em 17/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o…
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