Processo 0000327-93.2023.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-93.2023.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000327-93.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: SERGILIO PEREIRA LIMA RECLAMADO: CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4bb0ee proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 29 de julho de 2026.   DESPACHO   Vistos, etc. Dê-se ciência ao exequente acerca das respostas enviadas pelo Grupamento de Apoio ao Distrito Federal (Id 5542504) e pelo Hospital das Forças Armadas (Id 043665f), que informaram a inexistência de créditos ativos em favor da executada principal. Verifico que o exequente, ao Id ed2f287, indica processos cíveis para fins de penhora no rosto dos autos. Ocorre que as referidas demandas envolvem patrimônio e direitos de titularidade dos sócios ou de terceiras pessoas físicas, cuja responsabilidade patrimonial nestes autos ainda não foi declarada. Considerando que a execução em face da devedora principal restou, por ora, frustrada, e que a eficácia das medidas requeridas ao Id ed2f287 (penhora no rosto dos autos) depende do reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se ainda remanesce o interesse na instauração e processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado sob o Id f6f4b22. Fica o exequente advertido de que, em caso de ratificação do pedido, deverá promover a correta qualificação dos sócios e observar os requisitos previstos no art. 134, §4º, do CPC. Quanto à petição de Id ca54271, esclareço às peticionantes ESTER GIRALDI DIAS e RENATA GIRALDI DIAS que realizei o exame minucioso do processado e constatei que não houve, por parte deste Juízo, o deferimento de qualquer medida constritiva direta em face de seus patrimônios ou CPFs. Eventuais restrições mencionadas nas razões de impugnação parecem decorrer de atos praticados nos Juízos Cíveis indicados pelo próprio exequente. Assim, a arguição de impenhorabilidade de bem de família ou de proventos de aposentadoria será objeto de análise oportuna por este Juízo Trabalhista apenas se, e quando, houver a efetiva instauração do IDPJ e a prática de atos executórios direcionados a tais bens no âmbito desta jurisdição. Intime-se o exequente e as peticionantes. BRASILIA/DF, 29 de julho de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA

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