Processo 0000327-97.2025.5.08.0008
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000327-97.2025.5.08.0008 RECORRENTE: EVERALDO TEIXEIRA FERREIRA RECORRIDO: TERRAPLENA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5168ef proferida nos autos. ROT 0000327-97.2025.5.08.0008 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) Recorrente: Advogado(s): 2. EVERALDO TEIXEIRA FERREIRA FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572) Recorrido: Advogado(s): EVERALDO TEIXEIRA FERREIRA FELIPE VIDIGAL BARATA (PA25755) SERGIO AUGUSTO DE CASTRO BARATA JUNIOR (PA12572) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): TERRAPLENA LTDA ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA018414) INGRID REBECCA DAVID REZENDE (PA27177) LARISSA CAVALCANTE MOREIRA (PA27050) ROBERT SOUZA DA ENCARNACAO (PA015338) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) RECURSO DE: TERRAPLENA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 56aaaf0; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 9e8d2ef). Representação processual regular (Id 16cb08e; 6f67f5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e31e590: R$ 151.797,59; Custas fixadas, id e31e590: R$ 3.035,95; Depósito recursal recolhido no RO, id 38478d4: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 62757a5; Depósito recursal recolhido no RR, id 430904c: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras. Alega violação do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, porque "incumbia ao empregado o ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu." Sustenta que "A Recorrente cumpriu integralmente com seu ônus processual ao juntar aos autos a totalidade dos controles de jornada do período imprescrito, conforme exigido pelo artigo 74, § 2º, da CLT". Acrescenta que "Os registros de entrada e saída demonstram ampla variação de minutos, afastando por completo qualquer presunção de invalidade por horários britânicos, conforme o item III da Súmula 338 do TST. Pelo contrário, a variabilidade dos registros é um forte indicativo de sua autenticidade." Assevera que "Conforme o artigo 818, I, da CLT, e o artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor provar o…
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