Processo 0000327-97.2025.5.08.0105

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000327-97.2025.5.08.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000327-97.2025.5.08.0105 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPANEMA E OUTROS (2) RECORRIDO: JACIARA DO SOCORRO ALMEIDA VIEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032d7cb proferido nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em fase recursal, na qual as partes, de livre e espontânea vontade, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos, submeteram à apreciação deste Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região a petição de termo de acordo, constante no ID 0ff5738, visando à solução consensual do litígio. No referido documento, a RECLAMANTE (JACIARA DO SOCORRO ALMEIDA VIEIRA) e o PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAUDE) estabeleceram os parâmetros para a quitação integral das parcelas reconhecidas em sentença de primeiro grau, definindo o montante total de R$ 55.222,68 (cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos). A proposta de transação discrimina que, do valor total acordado, a quantia de R$ 47.964,25 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) é destinada diretamente à RECLAMANTE, enquanto o valor de R$ 7.258,43 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) corresponde aos honorários advocatícios de sucumbência. Ficou ajustado entre os transatores que o pagamento será efetuado pelo PRIMEIRO RECLAMADO em 12 (doze) parcelas mensais, fixas e sucessivas, cada uma no valor de R$ 4.601,89 (quatro mil, seiscentos e um reais e oitenta e nove centavos), com o vencimento da primeira parcela programado para o dia 22 de maio de 2026. Ademais, as partes pactuaram cláusulas rigorosas em caso de eventual inadimplemento, estabelecendo multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo devedor remanescente e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, o que autoriza a imediata execução forçada. No que tange à situação processual do SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAPANEMA), as partes acordaram que este não será excluído da lide, permanecendo o processo suspenso em relação ao ente público até a quitação final do acordo pelo devedor principal. Por fim, o INSAUDE assumiu a responsabilidade pelas custas processuais, invocando prerrogativas de imunidade previdenciária nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Exame da Transação e do Óbice à Homologação Apesar de o artigo 764 da CLT e o Código de Processo Civil incentivarem a solução consensual dos conflitos, o dever do magistrado não se limita a uma mera chancela formal dos termos apresentados. Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade e oportunidade do ajuste, velando pela observância dos princípios constitucionais do trabalho e pela proteção do crédito de natureza alimentar. No caso em análise, o termo de acordo estabelece que o Município de Capanema, segundo reclamado, não será excluído da lide, mantendo-se o processo suspenso em relação ao ente público até a quitação final. Ocorre que tal disposição é juridicamente inviável no cenário de responsabilidade subsidiária da administração pública. A suspensão do feito em relação ao ente público, condicionando o prosseguimento da execução apenas ao eventual inadimplemento do devedor principal, contraria a necessidade de definição…

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