Processo 0000327-97.2026.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000327-97.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: WASHINGTON LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d11e4e proferida nos autos. DECISÃO WASHINGTON LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., na qual alega ter laborado para a parte ré de 17/02/2021 até 06/11/2025, exercendo a função de operador de máquinas. Aduz que, em virtude das condições de trabalho impostas pela parte ré, adquiriu as seguintes doenças: "CID 10 – M75.1 (Síndrome do manquito rotador) + CID 10 – M75.8 (Outras lesões do ombro) + CID 10 – M54.2 (Cervicalgia) + CID 10 – M70.8 (Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo pressão) + CID 10 - M25.5 (Dor articular) + CID 10 - M71.3 (Outros cistos de bolsa sinovial) + + CID 10 - M79.1 (Mialgia)". Relata que "Tais enfermidades que se manifestaram no ano de 2022, começou a sentir fortes dores nos punhos, cotovelos, ombros e cervical, que ao longo do tempo foi se agravando, - apenas foram tomadas medidas paliativas pela empregadora -, em atividade laborativa, ao cumprir com o desempenho que sua função exige diariamente extenuantes esforços repetitivos como operador de máquinas I, além de peso excessivo, laborando todo horário de trabalho em pé, sem descanso, operando à máquina chamada carrossel, mais precisamente na linha final, as fortes dores nos ombros foram intensificadas chegando ao insuportável". Informa ter sido afastado do trabalho, em razão de tais doenças ocupacionais, recebendo benefício previdenciário e, portanto, fazendo jus à estabilidade prevista na Lei nº 8.213/91. Destaca a nulidade de sua dispensa imotivada, seja porque se encontra acometido de doenças ocupacionais, seja porque faz jus à estabilidade acidentária. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para fins de imediata reintegração ao emprego, nos moldes declinados na exordial de ID 5139212. A reclamada, instada a se manifestar especificamente acerca do pedido de tutela de urgência, apresentou memorial de ID 0d97818, pugnando pelo indeferimento da tutela requerida nestes fólios. Passo a decidir. O artigo 300 do CPC, caput, dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, cumpre registrar que a extinção contratual se operou em 06/11/2025 e a presente reclamatória somente foi proposta em 08/04/2025, ou seja, quase cinco meses após a sua demissão, o que, em princípio, afasta o caráter urgente da medida perseguida nestes autos. Ademais, a documentação acostada pelo reclamante até a presente data não se revela hábil a demonstrar a probabilidade do direito invocado em juízo. Os documentos de ID 7832e1f e seguintes indicam que o autor recebeu auxílio doença previdenciário (B-31) até novembro de 2024, não havendo reconhecimento pela Autarquia Previdenciária da alegada natureza ocupacional da(s) doença(s) que ensejou(aram) a concessão do citado benefício. É certo que este Juízo não está vinculado às decisões administrativas proferidas pelo INSS. Contudo, os elementos de prova trazidos aos fólios, até este momento processual, não permitem concluir pela existência entre o labor prestado à parte ré e as doenças indicadas na…
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