Processo 0000327-97.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000327-97.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000327-97.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: NATASHA RIBEIRO BEZERRA RECLAMADO: EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e773835 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por NATASHA RIBEIRO BEZERRA em face de EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI, decido, nos termos da fundamentação supra e planlha anexa, que integram este dispositivo para todos os fins: Declarar a revelia da reclamada EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI e aplicar-lhe a confissão ficta fática;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada às seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE FAZER: depositar, em conta vinculada do autor, dos reflexos de FGTS (8%) e multa de 40% sobre as diferenças deferidas nesta sentença. II - OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Férias em dobro do período aquisitivo 2021/2022 (30 dias), acrescidas do terço constitucional;Férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023 (30 dias), acrescidas do terço constitucional;Férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024 (30 dias), acrescidas do terço constitucional;Diferença de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, nos termos da fundamentação;Multa do artigo 467 da CLT;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do…

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