Processo 0000327-98.2025.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000327-98.2025.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000327-98.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: TOMAS ENRIQUE OSUNA OLIVIER RECLAMADO: A C EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO  /  INTIMAÇÃO Ato praticado nos termos da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT 23ª Região - Art. 228, Parágrafo Único   Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 1. RELATÓRIO   Em 03 de abril de 2025, TOMAS ENRIQUE OSUNA OLIVIER, qualificado na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de A C EMPREENDIMENTOS LTDA. e ESTADO DE MATO GROSSO, também qualificados nos autos.   O Autor, em razão dos fatos e fundamentos expostos, formulou os pleitos elencados nas páginas 11/12 da exordial. Deu à causa o valor de R$ 84.927,13 (oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e treze centavos). Juntou procuração e outros documentos.   Regularmente citado, o segundo Réu apresentou resposta aos termos da inicial, na forma de contestação escrita, instruída com documentos.   Igualmente citado de forma escorreita, o primeiro Réu não apresentou contestação.   Sobreveio impugnação.   Em razão da ausência de manifestação das partes quanto necessidade de produzir outras provas, foi encerrada a instrução processual.   As partes não apresentaram razões finais no prazo que lhes foi concedido.   Infrutíferas as tentativas conciliatórias.   É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   QUESTÃO PRÉVIA – VALOR ESTIMADO DOS PEDIDOS   Nos termos do art. 12, §2º, da IN n. 41 do Tribunal Superior do Trabalho, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”, sendo desnecessária, portanto, a apresentação de memória de cálculos.   Assim, a fim de que não pairem dúvidas, esclareço que os valores apresentados pelo Autor na peça de ingresso, de forma estimada, são suficientes para o preenchimento dos requisitos do mencionado art. 840, §1º, do Texto Consolidado e não deverão ser considerados como limitadores do valor de eventual condenação.   PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM   Segundo a teoria abstrata do direito de agir, adotada pela moderna ciência processual, as condições da ação são extraídas a partir da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, ou seja, a partir dos fatos e fundamentos jurídicos declinados pelo autor da ação.   Portanto, a existência ou não de responsabilidade do segundo Réu sobre eventuais créditos deferidos ao Autor é matéria de fundo, que não comporta exame preliminar, devendo, pois, ser analisada oportunamente.   Rejeito.   MÉRITO   REVELIA – EFEITOS   Conforme se observa nas págs. 115/116 dos autos, o primeiro Réu foi regularmente citado. Contudo, embora o contraditório lhe tenha sido oportunizado, a referida parte, valendo-se de uma faculdade que lhe competia, não respondeu aos termos da ação em face de si proposta. A ausência de defesa pelo primeiro Requerido, portanto, impõe a declaração de sua revelia, nos moldes do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.   Assim, estabelecida a premissa de que o primeiro Réu é revel e confesso quanto à matéria fática versada na lide, passo à análise das pretensões deduzidas.   CONTRATO DE EMPREGO: VIGÊNCIA – MODALIDADE RESCISÓRIA – EFEITOS   Em vista da revelia e consequente confissão ficta do primeiro Réu, as alegações formuladas pelo Autor em sua peça de ingresso foram erigidas à…

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