Processo 0000327-98.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000327-98.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000327-98.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: DANIEL VICENTE SIMAO DE ANDRADE RECLAMADO: CONSORCIO COASTAL - NOVATEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a010e9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. Dispositivo   Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por DANIEL VICENTE SIMAO DE ANDRADE em face de CONSÓRCIO COASTAL - NOVATEC, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenar a ré ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.   Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Em audiência, a parte autora, desde logo, requereu que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, prosseguindo os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Assim, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, a parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Dispensada a intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.     DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VICENTE SIMAO DE ANDRADE

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