Processo 0000328-02.2023.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000328-02.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: SHEILA MARA BEZERRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a772c93 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT A parte reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. O deferimento do processamento da recuperação judicial restou suspenso por força de agravo de instrumento. Assim, o cumprimento das decisões proferidas nestes autos devem aguardar o trânsito em julgado da controvérsia instaurada, inclusive em sede de Recurso Especial. Com efeito, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, estabelece que, em hipóteses envolvendo empresas em recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho a apuração e individualização do crédito, cabendo ao Juízo universal a condução dos atos executórios, nos termos do art. 6º, § 2º, c/c art. 76, caput, da Lei nº 11.101/2005, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ. No caso concreto, todavia, verifica-se peculiaridade relevante: há notícia de extinção do processo de recuperação judicial, porém ainda pendente de estabilização definitiva da controvérsia, diante da interposição de recurso, o que recomenda prudência na adoção de medidas constritivas, a fim de evitar decisões potencialmente conflitantes e preservar a segurança jurídica. Nesse contexto, embora não se imponha, neste momento, a remessa do crédito ao Juízo universal, tampouco a expedição de certidão para habilitação, revela-se adequada a suspensão do presente processo de execução trabalhista até o deslinde definitivo da controvérsia atinente à recuperação judicial da parte reclamada. Diante do exposto, DETERMINA-SE a suspensão do processo de execução, até o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo de recuperação judicial. Fica desde já consignado que, sobrevindo aos autos prova documental idônea de que não mais subsiste a recuperação judicial, mediante demonstração inequívoca do trânsito em julgado da decisão que a extinguiu, poderá o exequente requerer o imediato prosseguimento da execução nesta Especializada. Intimem-se. Cumpra-se. SANTAREM/PA, 05 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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