Processo 0000328-02.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-02.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000328-02.2025.5.12.0031 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000328-02.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA Nº 338, I DO TST. A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador, que conta com mais de vinte empregados, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, I, do TST.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e recorrido DIRCEU BERNARDO DE OLIVEIRA. Inconformado com a sentença das fls. 1948-1971, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, complementada pela decisão dos embargos declaratórios (fls. 1986-1989), o reclamado interpõe recurso a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1994-2000, insurge-se contra a aplicação da suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. No mérito propriamente dito, rebela-se contra a condenação ao pagamento de horas extras no período de 01/10/2019 a 31/01/2020. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO 1- PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.010/2020 Insurge-se o Banco contra a decisão de origem que, ao pronunciar a prescrição quinquenal, observou a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. Defende a inaplicabilidade do referido diploma legal à esfera trabalhista, sustentando que a norma se destina exclusivamente às relações de direito civil e que não houve paralisação da Justiça do Trabalho que impedisse o exercício do direito de ação. Sem razão. A Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). O artigo 3º do referido diploma legal estabelece que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Não há, no texto da lei, qualquer dispositivo que exclua explicitamente as relações de trabalho de sua incidência. Pelo contrário, ao referir-se genericamente às "relações jurídicas de Direito Privado", o legislador abarcou o contrato de trabalho. A interpretação restritiva proposta pelo recorrente, no sentido de excluir os créditos trabalhistas da suspensão prescricional, violaria o princípio da isonomia e a própria finalidade protetiva da norma, prejudicando a parte hipossuficiente da relação laboral justamente no momento de maior vulnerabilidade social e econômica. Dessa forma, a suspensão do prazo prescricional operada pelo art. 3º da Lei n. 14.010/20 é aplicada tanto à prescrição bienal, quanto à prescrição quinquenal, a teor do disposto no art. 769 da CLT e por força do princípio da norma mais favorável ao…

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