Processo 0000328-02.2026.5.14.0131

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000328-02.2026.5.14.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000328-02.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: LEANDRO NUNES RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bffc2fd proferida nos autos. LEANDRO NUNES, que vou chamar de Parte Autora, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da empresa BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, que vou chamar de Parte Ré, buscando o reconhecimento da unidade empresarial entre matriz e filial e o pagamento de diversas verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa sem justa causa ocorrida em 22-5-2026. Relata que, apesar de formalizado o aviso prévio trabalhado, a empresa encerrou suas atividades repentinamente, impedindo a prestação de serviços e deixando de quitar saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, além de não recolher o FGTS de meses específicos nem a multa de 40%. Pleiteia ainda o adicional de insalubridade e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Com foco na tutela cautelar de urgência, fundamenta o pedido de bloqueio imediato de ativos via SISBAJUD (no valor de R$ 46.776,12) alegando o periculum in mora devido à crise financeira pública do grupo econômico (controlado pelo grupo paraguaio Concepción), que possui dívidas milionárias, promoveu demissões em massa e o fechamento de diversas unidades no Brasil, o que gera o risco real de esvaziamento patrimonial e frustração de uma futura execução. Decido. Verifica-se que, apesar das alegações sobre a crise financeira do grupo econômico, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito quanto à própria modalidade da rescisão contratual e ao alegado impedimento de prestar serviços, uma vez que a petição inicial carece de prova documental robusta, como o TRCT homologado ou comunicado formal de encerramento de atividades na data indicada, que comprove cabalmente a dispensa sem justa causa e a subsequente ausência de quitação das verbas, não sendo possível presumir o inadimplemento apenas com base em notícias jornalísticas ou relatos unilaterais. Assim, inexistindo elementos que evidenciem o perigo de dano imediato indene de dúvidas ou a probabilidade do direito quanto às parcelas incontroversas, a medida extrema de constrição patrimonial mostra-se prematura antes da formação do contraditório e da devida dilação probatória. Não concedo. Incluo o feito em pauta, para realização de audiência inaugural, em 29-6-2026, às 9h. A sala de audiência deverá ser acessada por meio do link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?jst=2 Ciente a parte Autora, via DJEN. Notifique-se a parte Ré, como de praxe. ROLIM DE MOURA/RO, 11 de junho de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NUNES

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