Processo 0000328-03.2025.5.05.0611

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-03.2025.5.05.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000328-03.2025.5.05.0611 RECORRENTE: HELEN CARVALHO SANTOS COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000328-03.2025.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, horas extras, sobreaviso, salário substituição e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial deve ser anulado; (ii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) estabelecer se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extras; (iv) determinar se a reclamante faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso; (v) determinar se a reclamante tem direito ao salário substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da perícia, uma vez que não foi demonstrado prejuízo às partes e foram concedidos prazos para manifestação sobre o laudo pericial. 4. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais é mantido, pois não foi comprovado o nexo causal entre as patologias da reclamante e as atividades laborais, com base no laudo pericial. 5. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de horas extras, pois foi comprovado que a reclamante exercia função de confiança bancária, enquadrando-se na exceção do §2º do art. 224 da CLT. 6. O pedido de sobreaviso é indeferido, uma vez que não houve comprovação de restrição da liberdade da reclamante. 7. O pedido de salário substituição é indeferido, uma vez que não foi comprovado que a reclamante desempenhava as tarefas dos empregados substituídos. 8. Mantém-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A anulação de perícia exige a demonstração de prejuízo às partes e ausência de oportunidade de manifestação, o que não ocorreu no caso. 2. A indenização por danos morais exige a comprovação do nexo causal entre as patologias e as atividades laborais. 3. O exercício de função de confiança bancária, conforme §2º do art. 224 da CLT, afasta o direito a horas extras excedentes à 6ª diária. 4. O regime de sobreaviso exige a comprovação de restrição da liberdade do empregado, o que não ocorreu no caso. 5. O salário substituição é devido quando o empregado assume integralmente e sozinho as tarefas do substituído. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818, I, 224, §2º e 244, §2º. CPC, arts. 371, 464, par. único, inc. I e 479. Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 428 e 102, I, do TST; Súmula nº 159, I, do TST. SALVADOR/BA, 13 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…

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