Processo 0000328-04.2023.5.07.0001

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000328-04.2023.5.07.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000328-04.2023.5.07.0001 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d5913a proferida nos autos. AP 0000328-04.2023.5.07.0001 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (CE30116) JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (RJ165506) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO JOSE DOS SANTOS NETO ALEX LUIZ DE SOUZA (SP231530) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 5185ea8; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 0e3a6d4). Representação processual regular (Id 69df8c7, ab82e35, e418fd7, ac16032, d9f94e9). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV; 7º, inciso XIII; e 150, inciso I.violação da legislação infraconstitucional: artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991; artigo 884 do Código Civil; e artigos 337, § 5º, e 485, § 3º, do Código de Processo Civil.outras alegações: afronta à coisa julgada; cerceamento do direito de defesa; negativa de prestação jurisdicional efetiva; aplicação indevida da preclusão consumativa; existência de erro material nos cálculos; enriquecimento sem causa do exequente; inclusão de parcelas não previstas no título executivo; apuração incorreta das horas extras em semanas com feriados; incidência de reflexos sobre reflexos no FGTS; e aplicação equivocada da alíquota do RAT. A parte recorrente alega, em síntese: A Companhia Brasileira de Distribuição sustenta que o Tribunal Regional, ao reconhecer a preclusão consumativa e deixar de examinar as matérias apresentadas nos embargos à execução e no agravo de petição, teria violado as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e tenha impugnado apenas os critérios de atualização monetária, as questões posteriormente suscitadas envolveriam matérias de ordem pública, erros materiais e violação à coisa julgada, razão pela qual não estariam sujeitas à preclusão. Afirma que os cálculos homologados teriam apurado incorretamente as horas extras, sem considerar os feriados ocorridos em dias úteis; incluído reflexos das parcelas deferidas na base de…

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