Processo 0000328-04.2025.5.09.0025
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000328-04.2025.5.09.0025 RECORRENTE: JOAO PAULO TOFOLI E OUTROS (1) RECORRIDO: PLUSVAL AGROAVICOLA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TROCA DE UNIFORME. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. INVALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO NEUTRALIZAÇÃO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. PAUSAS TÉRMICAS. CUMULAÇÃO. PAUSAS DA NR 36. AUSÊNCIA DE ABATIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADCs 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras (troca de uniforme), adicional de insalubridade e seus reflexos, e indeferiu o pagamento de intervalos intrajornada, intervalo do art. 253 da CLT e pausas da NR-36. A controvérsia cinge-se à validade da prova emprestada para fixação do tempo de troca de uniforme, à necessidade de autorização prévia do MTE para compensação de jornada em atividade insalubre, à neutralização da insalubridade por EPIs, à natureza e cumulação das pausas térmicas e psicofisiológicas, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e aos critérios de atualização monetária pós-reforma do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade da prova emprestada (auto de constatação) sobre o tempo de troca de uniforme; (ii) estabelecer a validade de regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem licença do MTE (art. 60 da CLT); (iii) determinar se as pausas da NR-36 podem ser abatidas do intervalo térmico (art. 253 da CLT); (iv) fixar se o valor dos pedidos na inicial limita a condenação; (v) aplicar os critérios de correção monetária e juros conforme a tese do STF (ADCs 58/59) e a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça goza de fé pública, sendo meio válido de prova emprestada, desde que garantido o contraditório. O art. 60 da CLT impõe a necessidade de licença prévia das autoridades competentes para a compensação de jornada em atividades insalubres, cuja ausência torna inválidos os ajustes compensatórios. A ineficiência no registro de entrega e troca periódica de EPIs, aliada à constatação pericial de exposição a agentes insalubres (frio e umidade) acima dos limites de tolerância, impede a neutralização da insalubridade. As pausas psicofisiológicas (NR-36) e o intervalo de recuperação térmica (art. 253 da CLT) possuem naturezas e requisitos distintos, sendo vedada a cumulação ou compensação automática, sob pena de esvaziamento da finalidade preventiva da norma. Os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não vinculam o magistrado, não havendo limitação da condenação ao valor do pedido. Conforme a ADC 58 do STF e a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (Lei nº…
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