Processo 0000328-04.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000328-04.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: SEBASTIAO REGIO DA COSTA RECLAMADO: ELOIDE CANUTO GOMES JUNIOR - SERVICOS E COMERCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79fffa3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de nova análise acerca do pedido de tutela de urgência formulado por SEBASTIAO REGIO DA COSTA, por meio do qual pretende a imediata reinclusão em folha de pagamento da reclamada, além do pagamento dos salários vencidos e vincendos desde abril de 2026. O pedido foi inicialmente indeferido por meio da decisão de Id 6ed0f10, diante da ausência de elementos que demonstrassem que o reclamante havia se colocado à disposição da empregadora e teve o seu retorno recusado. Posteriormente, o reclamante apresentou pedido de reconsideração, também indeferido por meio da decisão de Id c2fe788, a fim de aguardar a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução em 16/07/2026 (Id 03e6f68), foram colhidos os depoimentos do proprietário da reclamada e de uma testemunha indicada pela ré. Também foi juntado, em anexo ao Id 2e8e0ba o dossiê previdenciário. Intimados, apenas a reclamada se manifestou Id 390f046. Analiso. - Tutela de urgência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que, para a configuração do chamado "limbo previdenciário" trabalhista, que gera a obrigação do empregador de pagar os salários do período, é necessário que o trabalhador se coloque à disposição da empresa após a alta previdenciária e que haja uma conduta obstativa ou recusa (ainda que tácita) por parte do empregador em reintegrá-lo ou readaptá-lo. No caso, os elementos produzidos após as decisões anteriores não demonstram a recusa patronal. As mensagens juntadas nos Ids c37d439 e cc06002 indicam que, após o indeferimento do benefício, a representante do reclamante comunicou que ele permanecia incapacitado para o trabalho e que buscaria a concessão do benefício na via judicial. A prova oral confirma essa circunstância (Id 03e6f68). A testemunha Fabrício Pereira dos Santos, declarou que a empresa orientou o reclamante a realizar o procedimento necessário ao retorno, inclusive o exame ocupacional. Relatou, contudo, que o próprio trabalhador e sua advogada informaram que ele não tinha condições de retornar às atividades e que prosseguiria com a pretensão previdenciária. Conforme dossiê (Id e40d791), o benefício previdenciário foi indeferido e a ação proposta contra o INSS (1010032-90.2026.4.01.4100) ainda está em curso. A pendência da demanda previdenciária, contudo, não demonstra que a reclamada tenha impedido o retorno do empregado. Também não afasta a necessidade de comprovação de que o trabalhador se colocou à disposição da empresa após a decisão administrativa. Os elementos constantes nos autos, revelam que o reclamante permaneceu afastado porque se considera incapacitado e pretendia obter judicialmente o benefício previdenciário. Desse modo, os elementos produzidos após as decisões anteriores não evidenciam a probabilidade do direito invocado. Por essas razões, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência. - Prova pericial. A prova pericial será realizada quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso, o objeto da demanda restringe-se à existência de limbo previdenciário-trabalhista e à consequente…
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