Processo 0000328-05.2024.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO ROT 0000328-05.2024.5.11.0018 RECORRENTE: KLEVERTON ANDRADE DE LIMA RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19316 proferida nos autos. ROT 0000328-05.2024.5.11.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLEVERTON ANDRADE DE LIMA PAULO JAQSON FREIRE PINTO (AM7967) RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO (AM13056) Recorrido: Advogado(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) RECURSO DE: KLEVERTON ANDRADE DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/05/2026 - Id db425db; Recurso apresentado em 01/06/2026 - Id a6b5a1a). Representação processual regular (Id 012de4f). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 1a48ca4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / AEROVIÁRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao art 20 do Decreto 1.232/62. O recorrente sustenta que "A exigência de que a atividade em pista seja "preponderante" é uma inovação interpretativa que restringe indevidamente um direito social, contrariando o princípio do in dubio pro operario e a própria finalidade da norma, que é proteger o trabalhador das condições adversas do trabalho em pista (ruído, intempéries, riscos).". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O Autor em seu depoimento disse que "(...)como auxiliar sempre atuou na pista; que como despachante ficava trabalhando no escritório e na pista, com carga e descarga; que fazia a triagem, embarcava no caminhão para enviar para o armazém; que tinha credencial para trabalhar na pista do aeroporto; que não havia procedimento específico da equipe para trabalhar na pista e não parava operação para aguardar o abastecimento terminar; que o manuseio da carga fica bem próximo da área de abastecimento; que adentrava na área delimitada; que tinha cargas perigosas e inflamáveis diariamente no decorrer do serviço; que tinham os agentes de bagagem para fazer os procedimentos; que metade das cargas eram embaladas pelos clientes e outras não; que não há fiscalização adequada das cargas perigosas pela reclamada; que a conferência deve ser feita no momento da entrega e não no momento do embarque, e por isso nem estava devidamente embaladas; que a terceirizada não fazia essa fiscalização, sendo esse o serviço do despachante; que a empresa terceirizada apenas fazia o transporte do palete até a aeronave com os tratores; (...)" . A testemunha arrolada pelo Reclamante disse que "(...)como auxiliar de carga o reclamante fazia carregamento e descarregamento das aeronaves; que fazia esse serviço com todo tipo de cargas; que como despachante, o reclamante passou a monitorar esse serviço de carga e descarga; que como despachante, o reclamante ia até a pista monitorar os auxiliares; que o reclamante adentrava na aeronave, na parte do porão; que eram atendidos, 6 a 8 voos, entre cargueiros e passageiros; que até a saída do depoente, a reclamada sempre fez transporte de cargas perigosas e inflamáveis; (...) que o despachante de cargas fazia a monitoração do carregamento e descarregamento da aeronave sobre pesos, medidas e embalagens, conferência, cargas danificadas; que essa conferência era feita na pista do aeroporto enquanto a aeronave…
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