Processo 0000328-05.2026.8.16.0031
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000328-05.2026.8.16.0031 Processo: 0000328-05.2026.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 10/01/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): Zadenir Lurdes Pereira dos Santos Hauptmann DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado narrando a prática, em tese, das infrações penais previstas nos arts. 329 e 331, ambos do CP, pela noticiada Zadenir Lurdes Pereira dos Santos Hauptmann. Realizada audiência preliminar, o Ministério Público requereu vista dos autos (mov. 14/15). O Ministério Público promoveu pelo arquivamento do feito, por falta de justa causa fundada na atipicidade das condutas (mov. 18.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. O Ministério Público entendeu que a conduta narrada no boletim de ocorrência é uma manifestação grosseira de frustração e indignação com a prestação do serviço público, descaracterizando o interesse de desacatar os policiais, resultando na atipicidade da conduta, pois desprovida do dolo específico exigido pelo tipo penal. Outrossim, quanto ao delito de desobediência (tipificado no BO como resistência), manifestou-se, também, pela atipicidade da conduta, pois a atipicidade da conduta de desacato contamina a legalidade da voz de prisão. Acolho integralmente as razões ministeriais, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito, ressalvando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. 2. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e na Portaria vigente deste Juízo. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 4. Ciência ao Ministério Público, inclusive para as providências do art. 28, caput, do CPP, caso ainda não realizadas. 5. Ato seguinte, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
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