Processo 0000328-06.2026.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000328-06.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: KESLEY JERONIMO MARTINS RECLAMADO: STUDIO WAU PROJETOS E OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2bb670 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Djenane Siqueira Santos Brito, em 30/04/2026. DESPACHO Vistos. A reclamada, STUDIO WAU PROJETOS E OBRAS LTDA, por meio da petição protocolada sob ID 4170b10, requer o chamamento ao processo do Sr. Rafael Ferreira Fonseca, o reconhecimento da má-fé processual do reclamante e o adiamento da audiência de instrução designada. Analiso. Indefiro o pedido de chamamento ao processo. O instituto, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, tem suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 130 do Código de Processo Civil. A situação fática narrada pela própria reclamada não se amolda a nenhuma delas. O referido dispositivo legal autoriza o chamamento "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum" (inciso III). Contudo, a tese defensiva da reclamada não é a de que possui uma obrigação solidária com o Sr. Rafael Ferreira Fonseca. Pelo contrário, a reclamada alega que o Sr. Rafael era o empreiteiro e real empregador do autor, buscando, com isso, a exclusão de sua própria responsabilidade na lide, e não o reconhecimento de uma coobrigação. A relação jurídica descrita pela ré — contrato de empreitada de natureza civil — não estabelece, por si só, a solidariedade trabalhista entre o dono da obra e o empreiteiro. A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265, Código Civil). Desta forma, ausente a figura do "devedor solidário", requisito essencial do tipo legal, o pedido de chamamento ao processo não pode prosperar. Ademais, cabe ao autor, ao exercer seu direito de ação, eleger contra quem pretende litigar, formando o polo passivo da demanda e assumindo o ônus processual de sua escolha. Eventual direito de regresso que a reclamada entenda possuir em face de terceiro deverá ser exercido em ação própria e no juízo competente. No que tange à alegação de litigância de má-fé, por suposta omissão dolosa de fatos por parte do reclamante, entendo que a análise de tal conduta demanda cognição exauriente e se confunde com o próprio mérito da causa. A aplicação das penalidades previstas no art. 793-C da CLT pressupõe a demonstração inequívoca do dolo processual da parte. Desta forma, a questão será devidamente apreciada por ocasião do julgamento, após a completa instrução probatória. Por fim, defiro o pedido de adiamento da audiência. A reclamada comprova, por meio dos documentos de viagem anexados (IDs 266635e, 871d013, db45fe0, 58aab78, adf643b, 04d69d2), a impossibilidade de comparecimento de seus sócios-representantes ao ato processual, em razão de viagem internacional agendada para o período de 11/05/2026 a 30/05/2026, data anterior à designação da audiência. O motivo apresentado é justo e relevante, encontrando amparo no art. 362, II, do CPC, a audiência será adiada “se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar”.. Cancele-se a audiência de instrução anteriormente agendada. Designo nova audiência de instrução para o dia 18/06/2026, às 16h, a ser realizada de forma…
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