Processo 0000328-09.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000328-09.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: DEIVTON MARTINS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PLATTINUM HALL CENTRO DE EVENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2786d5 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Determinei a conclusão. I - DA GRATUIDADE JUDICIAL. A Autora, em sua peça de entrada, postula a gratuidade judicial, e com relação ao pleito, esta Justiça Especializada possui regramento próprio, independente do que preceitua a Lei Adjetiva Civil. Nesse sentido, a Lei Nº 13.467/2017 estabeleceu novo texto ao parágrafo terceiro do artigo 790 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Grifos nossos). Para o presente caso, constata-se que a Autora auferi remuneração (CTPS Digital de ID. caa7e08) abaixo do valor limite estabelecido na legislação acima citada, com isso, encontra-se apta ao deferimento da gratuidade judicial perseguida, e por tal, pleito que se DEFERE. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Compulsando detidamente o processo, constato que há, ainda, pendência quanto ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, tendo como favorecido a Sr. WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO (Conforme consignado na Ata de Audiência de ID. bf2dc70), e levando em consideração que o reclamante fora sucumbente no objeto da perícia técnica, conforme Laudo Pericial de ID. bba66b8, e que, constitui fato incontroverso nos autos que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual não pode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, consoante expressa dicção do art. 790-B da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 457 do C. TST, por outro lado, a reclamada, também, não pode ser responsabilizada pelo pagamento, quando não foi sucumbente no objeto da perícia, nos termos da Súmula já citada, cabendo, portanto, à União o ressarcimento dos valores por elas pagos antecipadamente ao Perito, consoante jurisprudência uniforme do C. TST. Ademais, este E. TRT editou o Provimento Nº 07/2019 o qual ampara a efetivação do pagamento dos honorários periciais a quem de direito, por tais razões deverá ser enviado oficiado a Presidência/Corregedoria deste Regional, visando efetivar o competente pagamento pela UNIÃO, a qual dispõe de verba específica para tal fim Notifique-se o Sr. Perito. NATAL/RN, 14 de julho de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLATTINUM HALL SERVICOS E EVENTOS LTDA - PLATTINUM HALL CENTRO DE EVENTOS LTDA - ME
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