Processo 0000328-11.2007.8.17.0300
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000328-11.2007.8.17.0300 APELANTE: ISMENIA AVILA TENORIO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0000328-11.2007.8.17.0300 COMARCA DE ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BOM CONSELHO APELANTE: ISMENIA AVILA TENORIO APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (08) Trata-se de apelação cível, interposta por ISMENIA AVILA TENORIO contra a sentença que julgou extinta a ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC/15, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado fundamentou a extinção na falta de documento indispensável (extratos de poupança) após a triangularização da relação processual, considerando inviável a emenda à inicial em fase tardia. Condenou a autora ao pagamento das custas judiciárias e da verba honorária dos advogados do réu, esta última arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que: (i) o juízo de primeiro grau foi omisso ao não se manifestar sobre o requerimento de inversão do ônus da prova antes de extinguir o feito; (ii) a decisão contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em recurso repetitivo (REsp n.º 1.133.872/PB), de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, mas sim ao julgamento da demanda; (iii) o precedente judicial de 2007, utilizado para fundamentar a sentença, encontra-se superado pela jurisprudência mais recente do STJ; e (iv) o dever de transparência e informação do fornecedor, aliado à capacidade técnica e aos arquivos digitalizados do banco, torna plenamente cabível e proporcional a inversão do ônus probatório para que a instituição financeira exiba os documentos, sendo que a autora juntou seus documentos pessoais (cópias de RG, CPF e filiação) para viabilizar a busca. Ao final, requer o conhecimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o julgamento procedente do pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se ao banco a exibição dos extratos das contas. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta, em suma, pela manutenção da sentença, sustentando: (i) a correção do julgado ao reconhecer a ausência de documento indispensável à propositura da ação, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; (ii) a ocorrência da prescrição dos juros e da correção monetária; e (iii) no mérito, a inexistência de direito adquirido da autora e o mero cumprimento da legislação de regência por parte da instituição financeira. Pede, assim, o desprovimento do recurso de apelação. Esta Relatoria determinou a intimação da parte apelante, para que se manifestasse sobre o interesse em aderir ao acordo coletivo, para pagamento de expurgos inflacionários, nos moldes da tese fixada pelo STF, na ADPF 165 e nos temas de repercussão geral nº284 e nº285. A parte autora, ora Apelante, manifestou-se nos autos afirmando expressamente ter interesse em aderir ao acordo coletivo nos moldes das teses fixadas pelo STF. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data…
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