Processo 0000328-11.2026.8.17.2930
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Macaparana Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000 - F:(81) 36392937 Processo nº 0000328-11.2026.8.17.2930 AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DA COSTA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO - SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTÔNIO MONTEIRO DA COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Momelotinibe 200mg, prescrito para tratamento de mielofibrose primária, além de indenização por danos morais. Narra a petição inicial que o autor é portador de mielofibrose primária, enfermidade hematológica grave, progressiva e potencialmente fatal, evoluindo com anemia de elevada necessidade transfusional e esplenomegalia, necessitando do uso contínuo do medicamento Momelotinibe 200mg, na posologia de 01 comprimido ao dia, conforme prescrição médica emitida pela Fundação HEMOPE. Foram juntados documentos médicos, dentre os quais receituário médico (id 236959639), evolução médica do paciente (id 236959641), ficha de internação hospitalar (id 236959644) e relatório médico hospitalar (id 236959649). Por decisão de id 237616336, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao Estado de Pernambuco o fornecimento do medicamento Momelotinibe 200mg ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se a adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento. O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de observância do Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº 61, especialmente quanto à realização de consulta prévia ao NATJUS (id 238321873). A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (id 241212568), defendendo a manutenção da tutela de urgência concedida. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao fornecimento judicial do medicamento não incorporado ao SUS, a inexistência de comprovação da imprescindibilidade terapêutica, a ausência de demonstração da hipossuficiência financeira do autor, a impossibilidade de vinculação do tratamento a marca específica, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como formulando pedidos subsidiários relacionados ao cumprimento da obrigação, renovação periódica da prescrição médica e honorários sucumbenciais (id 238321869). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 241208191), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora juntou orçamentos atualizados do medicamento pretendido (id 240415586). Posteriormente, foi certificada a ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência pelo Estado de Pernambuco (id 243720185). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória. Passo ao exame das questões suscitadas pelo Estado de Pernambuco. Inicialmente, o ente público sustenta a impossibilidade de concessão do medicamento pleiteado sem prévia…
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