Processo 0000328-12.2025.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000328-12.2025.5.05.0026 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LUCENA GOMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb51eed proferida nos autos. I - RELATÓRIO CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, nos autos da liquidação trabalhista movida contra LUCENA GOMES LTDA, apresentou, mediante ID. 386456c, Artigos de Liquidação, e, posteriormente, cálculos de ID. 52de1b8. A reclamada contestou, apresentado Impugnação aos Cálculos mediante ID. 05ff50d. O reclamante contestou a impugnação. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO: A sentença de cognição deferiu “pedido de indenização substitutiva da estabilidade gestante. Para fixação do período estabilitário, deve ser provado, por meio de artigos de liquidação, a data do parto.” A reclamante apresentou os artigos, anexando a certidão de nascimento de sua filha, mediante ID. 9742eed, com data de nascimento em 27/11/2025. O reclamado, não se manifestou especificamente sobre o documento anexado, acolhendo, tacitamente, a data informada. Ante a prova concreta da data do parto, julgo PROVADOS os artigos de liquidação. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PRELIMINAR: Preliminarmente, cumpre esclarecer que o reclamante apresentou cálculos mediante ID. 1dd9c4d, que foram rejeitados, ante a inobservância das modulações de atualização, conforme delimitado no despacho de ID. 1dd9c4d. Posteriormente, em cumprimento ao aludido despacho, a parte autora apresentou novas contas, mediante ID. 52de1b8, que, antes da apreciação do Juízo, houve a interposição de impugnação pela ré. Desse modo, esclareço que o cálculo objeto da impugnação é aquele último, apresentado no ID. 52de1b8, e os pontos impugnados pela reclamada serão analisados a partir deste cálculo, que não houve rejeição e sim, acolhimento tácito, ante a impugnação da reclamada. Quanto aos parâmetros de juros e correção monetária, delimitados no despacho de ID. 1dd9c4d, serão analisados, no mérito, independentemente de impugnação específica, por se tratar de matéria de ordem pública. DA AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS A impugnante aponta que não houve abatimento do valor das custas recursais, no cálculo apresentado pela parte autora. Observa-se que o cálculo objeto da impugnação, conforme já delimitado preliminarmente nesta decisão, sequer apurou as custas processuais decorrentes do valor ali apurado. Ante o exposto, seguem retificados para apuração do tributo e dedução do valor pago quando da interposição de recurso ordinário. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA: A reclamada impugna a base de cálculo do intervalo intrajornada e da indenização substitutiva, no cálculo da reclamante, alegando que foi considerada a última remuneração, quando e não o salário base recebido pela obreira. O cálculo reapresentado pela parte impugnada apura as verbas em epígrafe com a base de cálculo sendo o salário base (R$ 2.000,00), mesmo considerado nos cálculos apresentados pela ré. Desse modo, sem objeto a impugnação. DO DIVISOR 220: A impugnante alega que não houve aplicação do divisor 220 para o cálculo do intervalo intrajornada. Mais uma vez sem objeto a manifestação da ré, uma vez que houve a aplicação do divisor 220 nos cálculos obreiros. Rejeito. ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL POR ATIVIDADE ECONÔMICA: Segue a…
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