Processo 0000328-14.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000328-14.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: ROMULO DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ccde1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por ROMULO DOS SANTOS GOMES em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: a) FGTS na forma da fundamentação. b) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Comprovar o correto recolhimento do FGTS das competências inadimplidas durante o contrato e ainda não pagas, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia. Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 30,00 (trinta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sujeitas à complementação. Cumpra-se no prazo legal (artigo 832, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$ 40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024). Nada mais. Marcel Antonio Lima Rizzo Juiz do Trabalho MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LAMI FLOR LTDA
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