Processo 0000328-17.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000328-17.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000328-17.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: YURI THAYLLAN OLIVEIRA DE FRANCA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 318a239 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Reporto-me à petição de Id. 3754b00. A reclamada requer a redesignação da audiência, ao argumento de excessiva concentração de audiências na mesma data, sustentando possível prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a reclamada foi regularmente notificada da audiência designada, tendo ciência inequívoca do ato desde a publicação realizada em 13/04/2026 (Id. 6670a04), circunstância que evidencia a existência de tempo hábil para organização de sua atuação processual. Ademais, constata-se que a empresa possui mais de um patrono habilitado nos autos (Ids. 5b53d3a e 51d6cb5), não se revelando razoável atribuir à pauta processual eventual dificuldade de logística interna da parte demandada. Ressalte-se, ainda, que as audiências realizadas nesta Central de Audiências Iniciais do Recife - CAIREC possuem natureza exclusivamente inicial. Assim, inexistindo conciliação, é concedido às partes prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para juntada de documentos complementares, seguindo-se novo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os documentos apresentados pela parte contrária, oportunidade em que também poderá a parte autora se manifestar acerca das preliminares e prejudiciais de mérito eventualmente suscitadas em defesa. Tal sistemática processual resguarda plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo processual. Cumpre registrar, ademais, que constitui praxe desta CAIREC a concentração, na mesma data e sala, de processos envolvendo a mesma parte reclamada, com intervalos de 5 min entre as audiências, justamente com a finalidade de otimizar a logística operacional das empresas demandadas e de seus procuradores. Inclusive, ao término de cada assentada, as partes são direcionadas pelo(a) assistente de audiência para a sessão subsequente, procedimento que visa conferir maior celeridade e racionalidade aos atos processuais. Diante disso, a mera concentração de audiências em determinada data não configura circunstância excepcional apta a justificar a redesignação do ato, tratando-se de ônus inerente à atuação profissional e à organização administrativa da parte e de seus patronos. Assim, fica mantida a audiência inicial anteriormente designada, com o dever de comparecimento das partes. Intime-se. /JAIO RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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