Processo 0000328-18.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000328-18.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA MIMOSO DO SUL ATOrd 0000328-18.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: GISELLI SARTI ROCHA AZEVEDO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7aafd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, e em atenção aos fundamentos jurídicos e fáticos elencados nesta decisão, nos autos do PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000328-18.2026.5.17.0131, promovo as seguintes determinações para o regular prosseguimento da execução do título judicial proferido na Ação Trabalhista Coletiva nº 1634-53.2025.5.17.0132: a) REAFIRMO a regularidade da execução individual do título executivo coletivo pela parte beneficiária, nos moldes do Cumprimento de Sentença, e a plena legitimidade das partes. a) NOMEIO o perito contábil ANTÔNIO CARLOS DA SILVA para a elaboração dos cálculos de liquidação e determino ao expert que, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua nomeação e compromisso, apresente o laudo pericial detalhado, observando rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação desta decisão, especialmente no que tange ao piso nacional de dois salários mínimos, ao período da condenação (maio a agosto de 2022) e aos índices de atualização pela taxa SELIC após o ajuizamento, sob pena de substituição; b) CONDENO o MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de execução em favor do(s) patrono(s) da Exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da condenação da obrigação de pagar (retroativos). c) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Exequente, conforme requerido e com base na declaração de hipossuficiência firmada, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da tese vinculante do TST. CUSTAS PROCESSUAIS: Inexistem custas processuais nesta fase processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a legislação de regência. Intimem-se as partes.     JAILSON DUARTE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELLI SARTI ROCHA AZEVEDO

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