Processo 0000328-27.2024.8.16.0111
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000328-27.2024.8.16.0111 Processo: 0000328-27.2024.8.16.0111 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$683.453,53 Polo Ativo(s): Espólio de ilse moreira rosa representado(a) por SIRLEI GAVA ROSA Polo Passivo(s): JOSIANE RIBEIRO DO NASCIMENTO MARCOS AURELIO MACIEL DE LARA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com reparação civil por danos materiais e morais proposta por Sirlei Gava Rosa, por si, e representando o Espólio de Ilse Moreira Rosa, em contra Marcos Aurelio Maciel de Lara e Josiane Ribeiro do Nascimento. Na petição inicial, os autores relataram que firmaram com os réus contrato particular de compra e venda tendo por objeto o lote de terra n. 390-A-1, com área total de 164.496,44 m², situado na Gleba 5, Santo Antônio, Município de Manoel Ribas/PR, registrado na matrícula n. 5.779, sendo que a posse teria sido transferida no ato da contratação. Afirmaram que o valor ajustado foi de R$ 550.000,00, com pagamento por meio de entrega de imóvel urbano avaliado em R$ 270.000,00, pagamentos em dinheiro nos valores de R$ 10.000,00, R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00, além de parcelas originalmente vinculadas à entrega de sacas de soja, posteriormente modificadas por aditivo contratual para pagamento em cheque no valor de R$ 97.792,13, entrega de um caminhão avaliado em R$ 45.000,00 e pagamento de R$ 73.829,47. Relataram, ainda, que, além desses valores, efetuaram pagamento adicional de R$ 30.000,00 em 07/12/2020, sustentando a quitação integral do contrato. Contaram que, após a celebração do contrato, passaram a exercer a posse do imóvel, inclusive mediante contrato de parceria agrícola com terceiro (arrendamento), que explorava a área mediante pagamento anual em sacas de soja. Afirmaram que receberam os frutos relativos aos anos de 2019 e 2020, contudo alegaram que, em 22/03/2021, os réus teriam expulsado o arrendatário e retomado injustamente a posse do imóvel, caracterizando esbulho. Aduziram que, em razão da idade avançada e de questões de saúde, não conseguiram exercer autotutela para reaver a posse, e que, em 2022 e parte de 2023, enfrentaram dificuldades pessoais que dificultaram medidas imediatas. Alegaram que, mesmo com ação anterior de adjudicação compulsória em curso, ao tentarem retomar o imóvel em agosto de 2023, acompanhados de advogado, teriam sido impedidos pelos réus mediante ameaças, sendo constatado que o imóvel estava sendo cultivado pelos demandados. Afirmaram que houve registro de ocorrência policial e que o réu teria apresentado justificativa baseada em suposta decisão judicial inexistente. Sustentaram que, desde março de 2021, os réus exercem posse injusta sobre o bem. Os autores afirmaram possuir posse legítima decorrente do contrato celebrado em 19/07/2019, bem como sustentaram que o esbulho ocorreu em 22/03/2021, data em que teriam perdido a posse, preenchendo os requisitos legais para a reintegração. Relataram que permanecem privados de usar e gozar do imóvel há aproximadamente três anos, razão pela qual alegaram fazer jus à reparação por perdas e danos. No tocante aos danos materiais, os autores afirmaram que deixaram de auferir rendimentos…
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