Processo 0000328-27.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000328-27.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA LIVIA PINTO DE SOUSA RECLAMADO: MULTIMODO D2D CE CONTATOS TELEFONICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c3839 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, e na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse inserta, decido rejeitar preliminares e, no mérito: I) julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MARIA LÍVIA PINTO DE SOUSA em face de CLARO S.A., absolvendo-a integralmente de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes desta demanda, nos termos da fundamentação; II) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LÍVIA PINTO DE SOUSA na presente reclamação trabalhista para, declarando a existência de vínculo empregatício no período clandestino e a nulidade da justa causa com sua reversão para dispensa imotivada, condenar MULTIMODO D2D CE CONTATOS TELEFÔNICOS LTDA e, de forma subsidiária, os sócios FRANCISCO RAMON RAMOS DE OLIVEIRA e JEANNE CAROL ARAGÃO TABOZA, ao pagamento das seguintes parcelas: a) férias proporcionais na proporção de 2/12 avos (período clandestino), e de 4/12 avos (período registrado), todas acrescidas de um terço constitucional, deduzido o valor comprovadamente pago a tal título, conforme recibo de Id 240ca4c; b) 13º salário proporcional na proporção de 2/12 avos (período clandestino) e de 4/12 avos (período registrado), deduzido o valor comprovadamente pago a tal título, conforme recibo de Id 2fb4b9e; c) depósitos do FGTS correspondentes ao período de 01/07/2025 a 31/08/2025; d) saldo de salário de 08 dias do mês de janeiro de 2026; e) aviso prévio indenizado de 30 dias; f) multa de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos ao longo de toda a contratualidade (01/07/2025 a 08/01/2026); g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante; h) multa do artigo 467 da CLT tão somente sobre o saldo de salário; i) horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, não cumulativas, calculadas com base na jornada de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, com 01 (uma) hora de intervalo, durante o período de 01/09/2025 a 08/01/2026, nos limites do pedido; j) indenização por danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de água potável, fixada no montante de R$ 2.000,00; k) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, determino que a primeira reclamada proceda à: a) retificação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de admissão o dia 01/07/2025 e como data de saída o dia 08/01/2026 (projeção do aviso prévio para 07/02/2026), no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria de Vara (art. 39, § 1º, da CLT); b) entrega do TRCT, das guias próprias para levantamento integral dos depósitos do FGTS existentes em conta vinculada e para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 48 horas, a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de pagar o equivalente financeiro. Improcedentes os demais pedidos. Tudo foi apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, com base na remuneração de R$…
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