Processo 0000328-28.2026.5.23.0106
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000328-28.2026.5.23.0106 RECLAMANTE: PATRICIA FERNANDES DE CARVALHO RECLAMADO: WALISON DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063d57a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes informam a celebração de acordo (#id:96e37ab), pelo qual reconhecem a existência de vínculo de emprego entre si no período de 12/02/2025 a 27/02/2026, com salário de R$ 1.600,00 e exercício da função de lavadora de veículos. Ajustaram, ainda, o pagamento da quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já incluídos os honorários advocatícios. O valor do acordo será pago em 7 (sete) parcelas iguais de R$ 1.428,57 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia seguinte à data da homologação do acordo e as demais no dia 15 dos meses subsequentes, a contar de 15/8/2026, mediante depósito na conta bancária da patrona da reclamante indicada na petição de acordo (#id:96e37ab). A reclamada compromete-se a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a anotação da CTPS Digital da reclamante, observadas as informações constantes da petição de acordo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor da autora. A parte autora deverá informar o Juízo acerca de eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias contados da data prevista para o pagamento da última parcela, sob pena de presunção de quitação integral do acordo. As partes convencionaram quitação plena, rasa e geral dos pedidos formulados na petição inicial e do extinto contrato de trabalho, abrangendo honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para nada mais reclamar a qualquer título. Estipularam, ainda, multa progressiva em caso de inadimplemento, nos seguintes termos: 10% até cinco dias de atraso; 20% entre seis e dez dias; 50% entre onze e trinta dias; e 100% em caso de mora superior a trinta dias, tudo conforme cláusulas pactuadas. As partes atribuem natureza integralmente indenizatória ao valor ajustado, declarando que a quantia de R$ 10.000,00 corresponde exclusivamente à indenização por danos morais. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza todos os seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (#id:f443b99). Custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela reclamante, das quais fica isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios, conforme ajustado pelas partes. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória integralmente atribuída às parcelas objeto da composição. Defiro a expedição de alvará judicial para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, considerando o reconhecimento, pelas partes, da dispensa sem justa causa. Deverá a parte autora informar seus dados bancários e número do PIS. Dispensada a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular CORREG nº 001/2024 do E. TRT da 23ª Região. Intimem-se as…
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