Processo 0000328-29.2024.5.22.0105
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000328-29.2024.5.22.0105 RECORRENTE: CONSENG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSENG ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66218da proferida nos autos. ROT 0000328-29.2024.5.22.0105 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSENG ENGENHARIA LTDA PATRICIA GRASSANO PEDALINO (PR16932) Recorrido: Advogado(s): LUIS ALVES CORREIA LUCAS NOBREGA MACIEL DE OLIVEIRA (MA24147) RECURSO DE: CONSENG ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id c2a8310; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 0be259b). Representação processual regular (Id ec0a1c1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7f5b1ad : R$ 31.034,63; Custas fixadas, id 7f5b1ad : R$ 620,69; Depósito recursal recolhido no RO, id d9a8448 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 19a90cc ; Depósito recursal recolhido no RR, id b84efdf : R$ 17.220,80. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ACESSO A INFORMAÇÕES DE CLIENTES COM MOTIVAÇÃO DISTINTA DO EXERCÍCIO DO TRABALHO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 483 da CLT, bem como os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além dos arts. 5º, II, e 7º da Constituição Federal, ao manter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Alega ausência de comprovação de falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta do vínculo empregatício, defendendo a conversão da modalidade rescisória em pedido de demissão, com a consequente adequação das verbas rescisórias deferidas. Extrai-se do r. acórdão(id.5af4303) "Rescisão indireta A sentença reconheceu o inadimplemento contratual perpetrado pela empresa em relação às condições de alojamento e alimentação, considerando-os degradantes, a ponto de suscitar o desinteresse do laborista na continuidade do vínculo. Inconformada, a entidade empregadora aduz a ausência de falta grave ou descumprimento contratual, até porque fornecia alojamentos regulares, com limpeza e alimentação. Como é sabido, a despedida indireta subsiste quando a falta grave do empregador formula no empregado um juízo ou de impossibilidade ou de desinteresse na continuidade da relação. No aspecto objetivo, o art. 483 da CLT diz que o colaborador poderá considerar rescindido o vínculo e pleitear a devida indenização quando (a) "forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por…
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