Processo 0000328-30.2025.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-30.2025.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000328-30.2025.5.05.0311 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: PAULO JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7be30e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000328-30.2025.5.05.0311 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA MARIVALDO SILVA NETTO (BA20124) SERGIO SANTOS SILVA (BA9993) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO JUNIOR DOS SANTOS OLIVEIRA JUSCELIO GOMES CURACA (SP249123) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "O referido laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, após inspeção in locoe análise detalhada das atividades do trabalhador Givaldo Filho Muricy de Melo, que desempenhava as mesmas funções e no mesmo ambiente que o recorrido, foi conclusivo ao caracterizar o labor como insalubre em grau máximo. O perito destacou, em seu trabalho técnico, a manipulação do produto químico ortotolidinana análise da água, afirmando categoricamente em suas conclusões que a tal substância é cancerígena e demanda manipulação com medidas de proteção adequadas. Constatou-se a ausência de uma capela de exaustão para a manipulação de produtos químicos e a inadequação dos EPIs fornecidos pela empresa, com filtros de máscaras vencidos desde 2021, além da ausência de proteção específica para a atividade de análise química O enquadramento da atividade foi realizado com fundamento no Anexo 13 da NR-15, que trata de agentes químicos, especificamente na categoria de "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO", pela "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". Este enquadramento é de natureza qualitativa, prescindindo de limites de tolerância quando há efetiva exposição a agente reconhecidamente"   Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, a  irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA,…

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