Processo 0000328-31.2025.5.18.0129
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000328-31.2025.5.18.0129 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: SIMONELI JACINTA DOS SANTOS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000328-31.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA ADVOGADO : INGRID MACEDO DE OLIVEIRA EMBARGADO : SIMONELI JACINTA DOS SANTOS ADVOGADO : KELLY CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA TOFFOLI ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de Recurso Ordinário em razão da deserção, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia da parte em regularizar o preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento, após oportunidade de regularização, mantém a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão no julgado quando a decisão enfrenta fundamentadamente os requisitos para a concessão da justiça gratuita e aplica corretamente as normas de regularização de preparo. 4. A tentativa de rediscutir o acerto da decisão, que declarou a deserção diante da inércia da parte, configura mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O depósito recursal e as custas processuais são exigências inafastáveis para o conhecimento do Recurso Ordinário, independentemente da tese de mérito suscitada. 2. Não se prestam os Embargos de Declaração para a rediscussão do mérito do julgamento ou do acerto da decisão de inadmissibilidade por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897-A e 899; CPC, arts. 99, § 7º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 269, II, da SDI-1; TST, Súmula 297. RELATÓRIO A reclamada opõe Embargos de Declaração (ID 8512c56) em face do acórdão (ID 1c1ba70) que não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. Não houve intimação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, visto que a intimação do acórdão ocorreu em 17/06/2026 e a peça foi protocolada em 24/06/2026. Conheço. MÉRITO A embargante alega erro material e omissão, pois o acórdão teria afirmado inexistirem documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, contrariando a realidade processual, e deixou de analisar a documentação apresentada (estatuto, portaria, DRE 2023, parecer contábil 2024, certidões, termo de colaboração) que atestaria sua natureza filantrópica e sua condição de entidade sem fins lucrativos com recursos vinculado. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, concluindo que a embargante não comprovou a…
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