Processo 0000328-35.2026.5.18.0181
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0000328-35.2026.5.18.0181 AUTOR: TALIANE SANTOS LUCAS RÉU: EXCELLENS ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6288f8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por TALIANE SANTOS LUCAS em face de EXCELLENS ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1), procedimento que se encontra na fase de conhecimento, com audiência de instrução presencial designada para o dia 27.08.2026 às 10hs. Peticiona a reclamante (Id. 0e4c4aa), requerendo, em síntese: a) O reconhecimento da nulidade do prazo concedido à primeira Reclamada para juntada de contestação; b) O reconhecimento da intempestividade da defesa apresentada; c) A decretação da revelia da primeira Reclamada (EXCELLENS ALIMENTACAO), nos termos do art. 844 da CLT. d) A aplicação dos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Para tanto, dentre as alegações, aduz que "a primeira Reclamada (EXCELLENS ALIMENTACAO) alegou suposta impossibilidade de protocolar sua contestação, afirmando dificuldades técnicas no sistema, razão pela qual foi concedido prazo até 27/04/2026 para juntada da defesa; Que tal alegação não foi acompanhada de qualquer comprovação, especialmente certidão de indisponibilidade do sistema, documento indispensável para justificar eventual prorrogação de prazo processual; Que conforme registrado na própria ata, a segunda Reclamada protocolou regularmente sua contestação por meio do sistema eletrônico, o que demonstra, de forma inequívoca, que o sistema estava plenamente funcional." Razão não assiste, vejamos. Preliminarmente, cumpre registrar, que na ata de audiências de Id. c22e736 restou consignado "Deste feita, de comum acordo, defere-se à mesma o prazo até o dia 27/04/2026, para regularização da habilitação e juntada da defesa e documentos, sob as penalidades legais, em caso de descumprimento." (grifo não original) Saliente-se, mesmo havendo concordância entre as partes acerca da dilação do prazo para segunda reclamada apresentar defesa e documentos, a essa altura a parte autora apresenta discordância. Isso, no mínimo, beira a má-fé, posto que naquela ocasião houve a oportunidade da parte não concordar e/ou no mínimo registrar sua discordância e protestos, do que não se desincumbiu. Lado outro, a alegação de que "a segunda Reclamada protocolou regularmente sua contestação por meio do sistema eletrônico, o que demonstra, de forma inequívoca, que o sistema estava plenamente funcional", não prospera, posto que a defesa da segunda reclamada fora protocolada no dia 22.04.2026 às 17h25min, conforme Id. c6c26fb e, como é por demais cediço, a contestação, reconvenção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, conforme item "5" da notificação de Id. 7a26b21. Por fim, para arrematar, constato que nos dias 23 e 24 de abril de 2026 em virtude de instabilidade nos serviços de juntadas de documentos e consulta processual, houve indisponibilidade do sistema PJe, conforme corrobora o documento coligido aos autos (Id. 7ff322d). Neste diapasão, não há falar em reconhecimento da intempestividade da defesa apresentada e, por via de consequência, a aplicação dos efeitos da revelia em face da 1ª Reclamada EXCELLENS ALIMENTACAO EIRELI, mantendo incólume o que restou decidido na ata de…
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