Processo 0000328-37.2025.5.05.0341
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000328-37.2025.5.05.0341 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) RECORRIDO: MAELITON FERNANDES PASSOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43dea34 proferido nos autos. Vistos, etc... Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Reclamada INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Examino. Preceitua o art. 899, §10, da CLT que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Importa ressaltar que, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, além da declaração de insuficiência/impossibilidade de acesso aos recursos, imperiosa também é a prova efetiva da dificuldade alegada, consoante se extrai do disposto no do art. 99, §3º, do CPC, entendimento este pacificado pela jurisprudência pátria e retratado no enunciado n° 463 da Súmula do TST, o qual dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219 /2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nenhuma prova de insuficiência financeira foi apresentada, seja na contestação, seja com o recurso. Portanto, indefiro o requerimento de gratuidade judiciária. De início, registro que o requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive da dispensa do depósito recursal/garantia do juízo foram formulados pela primeira vez em sede de contestação e o magistrado de 1º grau indeferiu a gratuidade, deferindo apenas a dispensa do depósito recursal. O pedido de gratuidade foi renovado no recurso interposto. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça e fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 27 de junho de 2026. LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI
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