Processo 0000328-37.2025.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000328-37.2025.5.07.0032 RECORRENTE: LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA RECORRIDO: WALITON GERALDO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6eaf0 proferida nos autos. RORSum 0000328-37.2025.5.07.0032 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (PI8029) Recorrido: Advogado(s): WALITON GERALDO OLIVEIRA LIVIA FRANÇA FARIAS (CE20084) RECURSO DE: LUZ BELA INDUSTRIA DE VELAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 61c5240; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 868f2f3). Representação processual regular (Id 5881973 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5c43a0c : R$ 1.821,45; Custas fixadas, id 5c43a0c : R$ 36,43; Depósito recursal recolhido no RO, id 37ae2ac 2ed5866 991ecf3 45867b4 : R$ 1.821,45; Custas pagas no RO: id ac502d6 152c2bc 6b541f3 9eaaa42 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d38a4ea 4919d21 : R$ 10.272,25; Custas processuais pagas no RR: idf600594 2212958 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o) Constituição Federal: artigo 5º, incisos II, LIV, LV e XXXVI. violação da(o) legislação infraconstitucional: artigos 193, caput e § 4º e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; Lei nº 11.419/2006. A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional violou o princípio da legalidade ao condená-la ao pagamento de adicional de periculosidade para motociclista, sustentando que a Portaria MTE nº 1.565/2014 foi anulada pela Justiça Federal. Argumenta que a manutenção da multa do art. 477 da CLT decorreu de excesso de rigorismo na avaliação de prova documental (arquivo de retorno bancário). Por fim, insurge-se contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração, alegando que buscava apenas o prequestionamento de matérias. A parte recorrente requer: [...] II. DOS PEDIDOS Ex positis, a Recorrente LUZ BELA INDÚSTRIA DE VELAS LTDA requer que este Colendo Tribunal Superior do Trabalho se digne a: 1. RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA da matéria em seus indicadores político, jurídico e…
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