Processo 0000328-45.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000328-45.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000328-45.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por ANTONIO JOSÉ PEREIRA GOMES  em face do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora manifestou pela desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (evento 39). É o relatório. DECIDO. Até então este magistrado vinha acatando a tese esposada pelo INSS, dando continuidade ao feito e, ao final, indeferindo o pedido, sem julgamento do mérito, ante a deficiência de prova material e, portanto, abrindo ao requerente a possibilidade de uma ação futura, desde que embasada em novos fatos e provas. Ocorre que, observando as decisões mais recentes do TRF1, mudo, doravante, meu entendimento para afastar o condicionamento imposto pelo INSS. Em primeiro lugar, mesmo acatando sua tese e dando continuidade ao feito, o resultado é o indeferimento do pedido por ausência de provas, o que leva a extinção do feito sem julgamento do mérito, na imensa maioria dos casos e, como cediço, permitindo-se ao autor manejar nova ação no futuro, pois estamos tratando aqui de direito indisponível. Assim, essa condicionante é de todo inútil, pois não impede ao desistente, reunindo novas provas ou as condições para pleitear novamente o benefício, que ingresse com outra ação posteriormente. Ao depois, a ausência de prejuízo para o INSS, pois os ônus da sucumbência recaem sobre a parte desistente, invalida qualquer argumentação sobre eventual dano ao erário. Esta tem sido a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. ( ART. 485, § 4º, DO CPC/2015 ). DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SECUNDUM EVENTUM LITIS OU SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença do juízo estadual que em ação de conhecimento proposta pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade homologou por sentença o pedido de desistência ( artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil ) e, via de consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil . 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ é no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC, art. 485 , §4º) (RESP 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012). 3. Consoante assentado pela Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer no caso de ações previdenciárias, entretanto, a Corte Superior decidiu, também em sede de recurso repetitivo, que a ausência de conteúdo probatório eficaz, a instruir a inicial, impõe a sua extinção sem o julgamento do mérito, com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários (RESP 1352875/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia…

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