Processo 0000328-45.2026.5.05.0133

TRT5 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000328-45.2026.5.05.0133
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACum 0000328-45.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: SIND TRAB POSTOS SERVICOS COMB DER PETROLEO ESTADO BAHI RECLAMADO: TREVO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd5fa54 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Ação Civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DA BAHIA (SINPOSBA) em desfavor de TREVO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. O sindicato, atuando como substituto processual da categoria, sustenta que a reclamada deixa de fornecer a higienização semanal dos uniformes de seus empregados, obrigação que atribui ao disposto na parte final do parágrafo único do art. 456-A da CLT e no Anexo 2 da NR n. 9. Alega que os trabalhadores em postos de combustível estão expostos ao benzeno, agente cancerígeno, e que a omissão patronal os obriga a higienizar os uniformes contaminados em suas residências, expondo também seus familiares ao risco. Em sede de tutela de urgência, requer a condenação da reclamada a realizar semanalmente a higienização dos uniformes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por trabalhador, bem como a apresentação, no prazo de dez dias, dos comprovantes de higienização do período imprescrito, sob as mesmas cominações. É o que basta, por ora, como relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência de natureza antecipada constitui medida excepcional, somente cabível quando presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. A ausência, portanto, de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, verifico que a petição inicial traz apenas alegações genéricas acerca da exposição dos trabalhadores ao benzeno, sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre, ainda que em sede de cognição sumária, que os empregados da reclamada de fato exercem atividades que impliquem exposição ocupacional ao agente nocivo nos termos exigidos pela norma regulamentadora. Não é despiciendo observar que a própria NR referenciada pelo sindicato condiciona a obrigação de higienização patronal à existência de exposição ocupacional ao benzeno. Por sua vez, a Resolução n. 807/2020 do Ministério de Minas e Energia limita a concentração de benzeno na gasolina de uso automotivo a 1% em volume, percentual que, nos termos do Anexo 13-A da NR-15 e da Convenção n. 136 da OIT, é o limiar a partir do qual a mistura é considerada capaz de produzir exposições nocivas. Diante desse marco normativo, não é possível presumir, sem suporte probatório mínimo, que os trabalhadores da empresa ré estejam sujeitos a níveis de exposição que ativem a obrigação prevista no item 11.3 da norma regulamentadora. Além disso, a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 juntada pelo próprio sindicato autor, com vigência de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e abrangência territorial que inclui este município de Camaçari, disciplina, em sua Cláusula Trigésima Segunda, apenas o fornecimento de uniformes, sem prever, em nenhum de seus termos, a obrigação de higienização periódica a cargo do empregador.  Ademais, a Nota Técnica n. 164/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego esclarece que…

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