Processo 0000328-52.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000328-52.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: ITAMAR PONTES DE PINHO VILAS BOAS RECLAMADO: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5fd400 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por ITAMAR PONTES DE PINHO VILAS BOAS em face de DOLP ENGENHARIA LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - afastar a(s) preliminar(es) arguida(s) pela reclamada; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/04/26, com projeção para 04/05/26, e condenar a(s) reclamada(s), sendo a segunda de forma subsidiária, no pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário (31 dias de março e 1 dia de abril);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional 2026 (4/12);Férias integrais 2024/2025 + 1/3;Férias proporcionais 2025/2026 + 1/3 (8/12);Multa do art. 477, §8º, CLT; A 1ª ré deverá proceder à anotação/baixa na CTPS digital obreira no e-social, anotando a saída no dia 04/05/2026 (OJ 82, SDI 1, TST). Prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 500,00 em prol da parte autora (art. 537, CPC), sem prejuízo de a própria Secretaria anotá-la e expedir ofício (Art. 39, CLT). Intime-se pessoalmente (s. 410, STJ). Condeno a 1ª reclamada, outrossim, a entregar à parte autora, no prazo de cinco dias após a intimação da Secretaria, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva (s. 389, II, TST). Para tais fins, a Secretaria deverá intimá-la, logo após o trânsito em julgado. Entregues as guias, deve a autoridade administrativa observar o preenchimento dos demais requisitos legais pela autora, notadamente a não obtenção de emprego logo após a dispensa e o não recebimento de outro benefício no mesmo período. Ficam supridos os seguintes requisitos: a necessidade de observância do prazo de 120 dias, o TRCT e a necessidade de efetivação dos depósitos de FGTS. Condeno a 1ª reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos meses faltantes na conta vinculada da parte autora, bem como da indenização de 40% sobre o FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sendo dispensável nova intimação para tanto, entregando-lhe as guias necessárias ao saque no mesmo prazo, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Feitos os depósitos e não entregues as guias, autoriza-se a liberação por alvará. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno ambas as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de…
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