Processo 0000328-55.2026.5.14.0081

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000328-55.2026.5.14.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000328-55.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: ESTHER CRISTINA MOREIRA ROCHA RECLAMADO: I. R. CRUZ BITOLAS LANCHES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095f913 proferido nos autos. DESPACHO/INTIMAÇÃO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação de Id 45e3959. Na decisão de Id 1caaa7d, o juízo deferiu a tutela requerida, decidindo da seguinte forma: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) autorizar o afastamento imediato da reclamante das atividades laborais até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que a reclamada se abstenha de considerar referido afastamento como abandono de emprego, pedido de demissão, falta injustificada ou qualquer modalidade de ruptura contratual por iniciativa da empregada; c) determinar que a reclamada se abstenha de aplicar penalidades disciplinares, promover despedida por justa causa ou praticar quaisquer atos retaliatórios em decorrência do afastamento ora autorizado; d) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para hipótese de descumprimento das determinações acima, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis". O afastamento da reclamante mediante gozo de férias sem o pagamento antecipado da remuneração das férias e do terço de férias, em desacordo, portanto, ao art. 145 da CLT, pode ser considerado um ato retaliatório, sujeitando a reclamada à penalidade de multa prevista na alínea "D". Sendo assim, e considerando as peculiaridades apresentadas pela reclamante em razão de sua gravidez e dos gastos extraordinários que são notórios, confiro a este despacho FORÇA DE INTIMAÇÃO à reclamada, via advogado pelo DJEN,  para, no prazo de 2 (dois) dias, comprovar nos autos o devido pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional da reclamante, sob pena de aplicação imediata da multa prevista na alínea "D" acima transcrita. Vindo aos autos a comprovação do pagamento, aguarde-se pela realização da audiência. Transcorrido in albis o prazo, venham conclusos. JARU/RO, 02 de julho de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - I. R. CRUZ BITOLAS LANCHES - ME

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