Processo 0000328-56.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000328-56.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000328-56.2026.5.13.0025 AUTOR: EDVALDO CORREIA DA CRUZ RÉU: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f4a980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgar procedentes em parte os pedidos formulados por  EDVALDO CORREIA DA CRUZ em face de NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA e JOAO CARLOS DE BRITTO MAYNARD FILHO (este de forma subsidiária) para, reconhecendo o vínculo de emprego, condená-los a: - ANOTAR a carteira profissional digital da parte reclamante na função de pedreiro, durante o período de 06/06/2025 a 18/01/2026, com salário mensal de R$ 3.600,00. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após intimação específica, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 da CLT, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento; - PAGAR aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 proporcional, FGTS, multa rescisória de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT (IRR nº 168 do TST – Tese fixada em 27/06/2025). - DEPOSITAR o FGTS e a multa rescisória de 40% na conta vinculada do reclamante, no prazo de 48h, após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de execução; Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela parte ré, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, indicado na planilha em anexo. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DE BRITTO MAYNARD FILHO - NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA

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