Processo 0000328-57.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000328-57.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000328-57.2025.5.12.0045 RECORRENTE: CAROLINE DUTRA DO AMARAL RECORRIDO: HOTEL SUICA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000328-57.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: CAROLINE DUTRA DO AMARAL RECORRIDO: HOTEL SUICA LTDA - ME RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. A validade do pedido de demissão do contrato de trabalho, firmado por empregada gestante, depende da assistência do Sindicato da categoria profissional do empregado ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do a Tema 55 do TST.        V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da  2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Inconformada com a r. sentença constante do ID b6f46d8, complementada pela decisão resolutiva de embargos, ambas proferidas pela Exmo. Juiz do Trabalho Titular LEONARDO FREDERICO FISCHER, que rejeitou os pedidos da inicial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. A parte reclamante postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) Reconhecimento do vínculo empregatício; b) salário contratual; c) acúmulo de função; d) adicional de insalubridade; e) horas extras; f) estabilidade gestante; g) dano moral; h) rescisão indireta; i) das multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Custas dispensadas. Contrarrazões apresentadas pelo réu. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS A autora pretende a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do vínculo empregatício no período de 08/11/2023 a 14/11/2023, ao argumento de que a Ré não se desincumbiu do ônus probatório, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, para afastar a alegação de início das atividades em 08/11/2023. Menciona que os documentos apresentados com a defesa pela são unilaterais e não infirmariam a tese autoral de início do vínculo empregatício no período anterior ao registro formal. Passo a decidir. A controvérsia reside na data de início da relação empregatícia existente entre as partes, frisando que a autora alega que foi em 08.11.2023, enquanto a ré defende ser aquela data constante da CTPS, qual seja, 15.11.2023. Tendo a ré negado a prestação de serviços no período apontado pela autora, cabe a esta comprovar a existência dos requisitos do liame empregatício, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A esse respeito, destaca-se que não foi produzida qualquer prova no sentido de afastar a presunção de veracidade das anotações constantes da CTPS, razão pela qual mantenho a sentença neste particular. Nego provimento. 2. SALÁRIO CONTRATUAL A Parte autora pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do salário contratual postulado, porquanto alega que foi ajustado com a parte ré o pagamento de salário base de R$ 1.800,00, acrescido de 25%, totalizando R$ 2.250,00 mensais. Sustenta que a referida parcela possuía caráter salarial e habitual, devendo repercutir em todas as verbas trabalhistas, nos termos do art. 457 da CLT. Novamente razão não assiste à autora. …

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